Comparticipação nas Despesas com Assistência Médica e Medicamentosa e Meios Auxiliares de Diagnóstico por Doença de Beneficiários Reformados, Beneficiários titulares de Subsídio de Invalidez, do Cônjuge e dos Filhos Menores
 
e
  Comparticipação nas Despesas com Assistência Médica e Medicamentosa e Meios Auxiliares de Diagnóstico por Doença dos Beneficiários titulares de Subsídio de Sobrevivência e de Assistência

BENEFICIÁRIOS COM ACESSO À COMPARTICIPAÇÃO

Beneficiários Reformados antes de 1 de Outubro de 1994

Beneficiários titulares de Subsídio de Invalidez
Beneficiários titulares de Subsídio de Sobrevivência
Beneficiários titulares de Subsídio de Assistência


DESPESAS COMPARTICIPÁVEIS

Despesas suportadas com assistência médica

Despesas suportadas com aquisição de medicamentos
Despesas suportadas com análises clínicas
Despesas suportadas com radiografias
Despesas suportadas com outros elementos auxiliares de diagnóstico


DESPESAS EXCLUÍDAS
Não são comparticipadas as despesas com:

  • transportes,
  • alojamento de acompanhantes,
  • internamento em lares,
  • estabelecimentos termais,
  • cirurgia estética,
  • internamento e/ou intervenção cirúrgica derivadas de doenças epidémicas ou infecto-contagiosas,
  • perturbações psíquicas crónicas,
  • intoxicações alcoólicas,
  • uso de estupefacientes ou narcóticos,
  • doenças medulares crónicas,
  • doenças ocasionadas por participações desportivas,
  • doenças ocasionadas por cataclismos,
  • actos de guerra e perturbações de ordem pública,
  • utilização ou transporte de materiais radioactivos,
  • tentativa de suicídio,
  • prática de actos criminosos,
  • próteses,
  • ortóteses,
  • qualquer outra despesa que não tenha a natureza de despesa médica, medicamentosa ou meio auxiliar de diagnóstico.

NÃO HÁ LUGAR À COMPARTICIPAÇÃO QUANDO

O valor a processar pela CPAS em cada pedido for inferior a €24,94

  O Beneficiário estiver abrangido:
  • pela ADSE,
  • pelos Serviços Sociais do Ministério da Justiça,
  • pelo SAMS
  • por qualquer outro sistema ou subsistema de cuidados de saúde, mesmo que a eles não recorra.

 

VALOR DA COMPARTICIPAÇÃO
A comparticipação da CPAS é de 1/3 das despesas efectivamente pagas pelo Beneficiário, sem limite máximo por ano.


A COMPARTICIPAÇÃO DEVE SER REQUERIDA
Por simples carta:
  • no prazo de 4 meses a contar da data da realização da despesa, sob pena de caducidade
  • acompanhada dos originais ou fotocópias certificadas nos termos legais ou ainda certificadas pela CPAS ou por órgãos representativos da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores, dos documentos comprovativos das despesas pagas pelo Beneficiário
  • acompanhada de declaração, sob compromisso de honra, de não estar abrangido por qualquer sistema ou subsistema de saúde.
 

 
  Instituição
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