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RCPAS |
Artigos 58.º
a 70.º do RCPAS |
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A acção de assistência da CPAS tem natureza excepcional
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PROVA DO ESTADO DE CARÊNCIA ECONÓMICA
A prova do estado de carência económica grave e insuprível poderá ser feita por:
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MONTANTE DE SUBSÍDIO DE ASSISTÊNCIA
- O Subsídio de Assistência será atribuído por um período anual enquanto se mantiverem as condições de carência económica grave e insuprível.
- O Subsídio de Assistência é do montante anual de €2.484,00
- O Subsídio de Assistência será pago em duodécimos de €207,00
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BOLSA DE ESTUDO
Os filhos dos assistidos poderão ter acesso a Bolsa de Estudo:
- desde que tenham aproveitamento escolar, e
- até perfazerem 21 ou 25 anos de idade, se e enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino médio ou superior.
A Bolsa de Estudo é do montante mensal de €87,29, paga de Outubro a Julho.
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DEVERES DOS ASSISTIDOS
Os assistidos são obrigados a comunicar imediatamente à CPAS
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CAUSAS DE CESSAÇÃO DO SUBSÍDIO DE ASSISTÊNCIA
O Subsídio de Assistência cessa imediatamente desde que se verifiquem as seguintes situações
- Se deixarem de se verificar as circunstâncias graves e insupríveis determinantes da atribuição excepcional do subsídio,
- Se o assistido tiver prestado falsas declarações,
- Se o assistido por qualquer outra forma ou meio tiver induzido a CPAS em erro sobre os pressupostos com vista à obtenção do subsídio,
- Se o assistido mudar de estado ou atingir a maioridade, salvo se houver circunstâncias excepcionais que mantenham o estado de carência,
- Se o assistido violar qualquer dos deveres atrás indicados
- Se o assistido não tiver aproveitamento escolar, salvo por doença ou outro motivo ponderoso atendível.
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