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Cuidados de Saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde
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A CPAS é uma Instituição de Segurança Social tipificada pela LEI N.º 2115, de 18 de Junho de 1962, como Caixa de Reforma.
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A CPAS, por natureza institucional da sua criação [DECRETO-LEI N.º 36 550, de 22 de Outubro de 1947] e por razão estatutário-legal [ARTIGO 3.º do RCPAS] tem apenas por fim conceder pensões de reforma por velhice e subsídios de invalidez aos seus Beneficiários, e subsídios de sobrevivência e subsídios por morte aos familiares dos Beneficiários. |
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Os cuidados de saúde, desde 1977, foram transferidos das Instituições de Segurança Social de inscrição obrigatória para o âmbito da, então, Secretaria de Estado da Saúde pelo DECRETO-LEI N.º 17/77, de 12 de Janeiro, com vista à criação de um Serviço Nacional de Saúde já anunciado pelo DECRETO-LEI N.º 589/74, de 6 de Novembro.
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A transferência dos serviços médico-sociais das Instituições de Segurança Social de inscrição obrigatória para a Secretaria de Estado da Saúde foi regulamentada pelo DECRETO REGULAMENTAR N.º 12/77, de 7 de Fevereiro.
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A LEI N.º 56/79, de 15 de Setembro, criou, no âmbito do, então, Ministério dos Assuntos Sociais, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo qual o Estado assegura o direito à protecção da saúde nos termos da Constituição.
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O Serviço Nacional de Saúde (SNS) foi constituído na dependência da, então, Secretaria de Estado da Saúde visando a prestação de cuidados globais da saúde a toda a população [LEI N.º 56/79, de 15 de Setembro – ARTIGO 2.º]
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A LEI N.º 48/90, de 24 de Agosto, aprovou a Lei de Bases da Saúde dispondo na Base XII que:
“ o sistema de saúde é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde e por todas as entidades públicas que desenvolvam actividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde (...)” (n.º 1)
e
“ o Serviço Nacional de Saúde abrange todas as instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados da saúde dependentes do Ministério da Saúde e dispõe de estatuto próprio. ” (n.º 2)
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Por força da Base I da citada Lei, os cuidados de saúde são prestados pelos serviços e estabelecimentos do Estado.
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A LEI N.º 48/90 foi alterada pela LEI N.º 27/2002, de 24 de Agosto.
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A CPAS não é um subsistema de saúde mas apenas um regime especial de segurança social.
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Os cuidados de saúde aos advogados e solicitadores são prestados em todo o país pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) através dos Centros de Saúde da área de residência dos Beneficiários, em igualdade de circunstâncias com os demais cidadãos.
[Deliberação do Conselho de Administração da Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, de 7 de Novembro de 2001 - Informação N.º 22/2001/Gabinete Jurídico]
[Instrução de Serviço N.º 2/CST da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, de 16 de Junho de 1986]
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CARTÃO DE UTENTE DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
- DECRETO-LEI N.º 198/95, de 29 de Julho
- PORTARIA N.º 753-A/96, de 20 de Dezembro
- PORTARIA N.º 161-A/97, de 6 de Março
- DECRETO-LEI N.º 48/97, de 27 de Fevereiro
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TODOS OS BENEFICIÁRIOS DA CPAS DEVEM
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CUIDADOS DE SAÚDE EM CASO DE URGÊNCIA
Todos os Beneficiários da CPAS têm acesso aos estabelecimentos hospitalares oficiais nos mesmos termos estabelecidos para todos os demais cidadãos e Beneficiários do Regime Geral de Segurança Social.
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CARTÃO EUROPEU DE SEGURO DE DOENÇA
- REGULAMENTO (CE) N.º 631/2004
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TODOS OS BENEFICIÁRIOS DA CPAS DEVEM
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