LEI n.º 56/79, de 15 de Setembro

LEI n.º 48/90, de 24 de Agosto

LEI nº 27/2002 de 24 de Agosto

Cuidados de Saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde

A CPAS é uma Instituição de Segurança Social tipificada pela LEI N.º 2115, de 18 de Junho de 1962, como Caixa de Reforma.

A CPAS, por natureza institucional da sua criação [DECRETO-LEI N.º 36 550, de 22 de Outubro de 1947] e por razão estatutário-legal [ARTIGO 3.º do RCPAS] tem apenas por fim conceder pensões de reforma por velhice e subsídios de invalidez aos seus Beneficiários, e subsídios de sobrevivência e subsídios por morte aos familiares dos Beneficiários.


Os cuidados de saúde, desde 1977, foram transferidos das Instituições de Segurança Social de inscrição obrigatória para o âmbito da, então, Secretaria de Estado da Saúde pelo DECRETO-LEI N.º 17/77, de 12 de Janeiro, com vista à criação de um Serviço Nacional de Saúde já anunciado pelo DECRETO-LEI N.º 589/74, de 6 de Novembro.


A transferência dos serviços médico-sociais das Instituições de Segurança Social de inscrição obrigatória para a Secretaria de Estado da Saúde foi regulamentada pelo DECRETO REGULAMENTAR N.º 12/77, de 7 de Fevereiro.

A LEI N.º 56/79, de 15 de Setembro, criou, no âmbito do, então, Ministério dos Assuntos Sociais, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo qual o Estado assegura o direito à protecção da saúde nos termos da Constituição.


O Serviço Nacional de Saúde (SNS) foi constituído na dependência da, então, Secretaria de Estado da Saúde visando a prestação de cuidados globais da saúde a toda a população [LEI N.º 56/79, de 15 de Setembro – ARTIGO 2.º]

A LEI N.º 48/90, de 24 de Agosto, aprovou a Lei de Bases da Saúde dispondo na Base XII que:

o sistema de saúde é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde e por todas as entidades públicas que desenvolvam actividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde (...)” (n.º 1)

e

“ o Serviço Nacional de Saúde abrange todas as instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados da saúde dependentes do Ministério da Saúde e dispõe de estatuto próprio. ” (n.º 2)

Por força da Base I da citada Lei, os cuidados de saúde são prestados pelos serviços e estabelecimentos do Estado.


A LEI N.º 48/90 foi alterada pela LEI N.º 27/2002, de 24 de Agosto.

A CPAS não é um subsistema de saúde mas apenas um regime especial de segurança social.

Os cuidados de saúde aos advogados e solicitadores são prestados em todo o país pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) através dos Centros de Saúde da área de residência dos Beneficiários, em igualdade de circunstâncias com os demais cidadãos.

[Deliberação do Conselho de Administração da Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, de 7 de Novembro de 2001 - Informação N.º 22/2001/Gabinete Jurídico]

[Instrução de Serviço N.º 2/CST da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, de 16 de Junho de 1986]


CARTÃO DE UTENTE DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

  • DECRETO-LEI N.º 198/95, de 29 de Julho
  • PORTARIA N.º 753-A/96, de 20 de Dezembro
  • PORTARIA N.º 161-A/97, de 6 de Março
  • DECRETO-LEI N.º 48/97, de 27 de Fevereiro

TODOS OS BENEFICIÁRIOS DA CPAS DEVEM

Dirigir-se aos Centros de Saúde da área da sua residência

Ser portadores de documento oficial de identificação
Ser portadores de documento oficial de indicação do local da sua residência
Preencher o formulário de identificação de utente do Serviço Nacional de Saúde, e
Requerer o CARTÃO DE UTENTE DO SNS

 

CUIDADOS DE SAÚDE EM CASO DE URGÊNCIA
Todos os Beneficiários da CPAS têm acesso aos estabelecimentos hospitalares oficiais nos mesmos termos estabelecidos para todos os demais cidadãos e Beneficiários do Regime Geral de Segurança Social.


CARTÃO EUROPEU DE SEGURO DE DOENÇA

  • REGULAMENTO (CE) N.º 631/2004

TODOS OS BENEFICIÁRIOS DA CPAS DEVEM

Dirigir-se à CPAS

Ser portadores de documento oficial de identificação
Preencher o formulário de requerimento do CESD
Requerer o CARTÃO CESD

 


 
  Instituição
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