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Comparticipação nas Despesas com Internamento Hospitalar e/ou Intervenção Cirúrgica dos Beneficiários Reformados, Beneficiários titulares de Subsídio de Invalidez, do Cônjuge e dos Filhos Menores |
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Comparticipação nas Despesas com Internamento Hospitalar e/ou Intervenção Cirúrgica dos Beneficiários titulares de Subsídio de Sobrevivência e de Assistência
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BENEFICIÁRIOS COM ACESSO À COMPARTICIPAÇÃO
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DESPESAS COMPARTICIPÁVEIS
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Despesas com Internamento Hospitalar, desde que efectivamente suportadas pelo Beneficiário em consequência de doença sua, do seu cônjuge e/ou dos seus filhos menores de 18 anos que estejam a seu cargo e/ou, |
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Despesas com Intervenção Cirúrgica, (incluindo honorários médicos), que implique internamento hospitalar, desde que efectivamente suportadas pelo Beneficiário em consequência de doença sua, do seu cônjuge e/ou dos seus filhos menores de 18 anos que estejam a seu cargo |
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REQUISITOS DA COMPARTICIPAÇÃO
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As despesas com internamento hospitalar, quando não tenha havido intervenção cirúrgica, só são comparticipáveis desde que o internamento hospitalar tenha a duração mínima de, pelo menos, uma noite |
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As despesas com intervenção cirúrgica só são comparticipáveis desde que impliquem internamento hospitalar, ainda que o internamento hospitalar não tenha a duração mínima de, pelo menos, uma noite |
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DESPESAS EXCLUÍDAS
Não são comparticipadas as despesas com:
- transportes,
- alojamento de acompanhantes,
- internamento em lares ou estabelecimentos termais,
- cirurgia estética,
- internamento e/ou intervenção cirúrgica derivadas de doenças epidémicas ou infecto-contagiosas,
- perturbações psíquicas crónicas,
- intoxicações alcoólicas,
- uso de estupefacientes ou narcóticos,
- doenças medulares crónicas,
- doenças ocasionadas por participações desportivas,
- doenças ocasionadas por cataclismos,
- actos de guerra e perturbações de ordem pública,
- utilização ou transporte de materiais radioactivos,
- tentativa de suicídio,
- prática de actos criminosos.
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VALOR DA COMPARTICIPAÇÃO
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A comparticipação da CPAS é de 1/3 das despesas efectivamente pagas pelo Beneficiário, depois de deduzidas todas as comparticipações atribuídas por outras entidades, designadamente, Serviço Nacional de Saúde, ADSE, Seguros, SAMS, Serviços Sociais, ou qualquer outro sistema ou subsistema de saúde, sem limite máximo por ano |
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A comparticipação da CPAS será do quantitativo que for necessário para, acrescendo ao valor pago pela Seguradora, reembolsar o Beneficiário da totalidade das despesas por ele pagas, com o limite máximo de € 9.975,96 por ano:
- se o Beneficiário tiver subscrito Contrato de Seguro de Saúde, no âmbito do PROTOCOLO DE SEGURO DE SAÚDE DE GRUPO - ADVOGADOS E SOLICITADORES celebrado entre a CPAS e uma seguradora
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- se as despesas com internamento hospitalar e/ou intervenção cirúrgica forem comparticipadas no âmbito das coberturas daquele contrato de seguro
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A COMPARTICIPAÇÃO DEVE SER REQUERIDA
Por simples carta:
- no prazo de 4 meses a contar da alta hospitalar ou do pagamento pela Seguradora, sob pena de caducidade
- acompanhada dos originais ou fotocópias certificadas nos termos legais ou ainda certificadas pela CPAS ou por órgãos representativos da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores, dos documentos comprovativos das despesas pagas pelo Beneficiário bem como, da declaração de comparticipação por parte de outra entidade quando esta tenha havido
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