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  RCPAS
Artigos 34.º a 36.º do RCPAS

Decreto-Lei
n.º 322/90, de 18 de Outubro

CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO POR MORTE
São condições de atribuição:

O Beneficiário, à data da morte, ter, pelo menos, 5 anos de inscrição na CPAS com pagamento de contribuições

  O Beneficiário, à data da morte, ter a situação contributiva integralmente regularizada
[ Artigo 34.º do RCPAS ]


DIREITO AO SUBSÍDIO POR MORTE
Têm direito ao Subsídio por Morte

  • O cônjuge sobrevivo

  • O ex-cônjuge se recebesse pensão de alimentos decretada ou homolgada pelo tribunal ou se esta não lhe tivesse sido atrabuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida

  • Os descendentes, ainda que nascituros, e os adoptados plenamente:

    até perfazerem 18 anos de idade;

    dos 18 aos 25 anos de que estejam matriculados e frequentem qualquer curso de nível secundário, complementar, médio ou superior;

    até perfazerem 27 anos se e enquanto frequentarem curso de mestrado ou curso de pós-graduação, a preparar tese de licenciatura ou de doutoramento ou a realizar estágio de fim de curso indispensável à obtenção de diploma;

    sem limite de idade, se sofrerem de incapacidade total e permanente para o trabalho;

  • Os ascendentes que estivessem a cargo do Beneficiário e com ele convivessem em comunhão de mesa e habitação à data da morte e não existam cônjuges, ex-cônjuges e descendentes com direito ao subsídio por morte;

  • Os parentes, afins ou equiparados na linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral, incluindo os adoptados e os adoptantes restritamente que estivessem a cargo do Beneficiário e com ele convivessem em comunhão de mesa e habitação.
[ Artigo 36.º do RCPAS e Artigos 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro ]


VALOR DO SUBSÍDIO POR MORTE
O valor do Subsídio por Morte é o mais elevado dos seguintes montantes

Seis vezes o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida à data da morte; ou
Seis vezes o valor da Pensão de Reforma à data da morte; ou
Seis vezes o valor do Subsídio de Invalidez à data da morte.
[ Artigo 35.º do RCPAS ]


REPARTIÇÃO DO VALOR DO SUBSÍDIO POR MORTE
O Subsídio por Morte será pago:

  • Se houver apenas cônjuge:

    Por inteiro ao cônjuge

  • Se houver simultaneamente cônjuge e ex-cônjuge:

    Por inteiro ao cônjuge e ex-cônjuge, dividido em partes iguais

  • Se houver apenas ex-cônjuge:

    Por inteiro ao ex-cônjuge

  • Se houver simultaneamente cônjuge, ex-cônjuge e descendentes e/ou adoptados plenamente:

    Metade ao cônjuge e ex-cônjuge
    e
    Metade aos descendentes e/ou adoptados plenamente, dividida em partes iguais

  • Se houver apenas descendentes e/ou adoptados plenamente:

    Por inteiro aos descendentes e/ou adoptados plenamente, dividido em partes iguais

  • Se não houver cônjuge, ex-cônjuge, nem descendentes, nem adoptados plenamente:

    Por inteiro aos ascendentes que estivessem a cargo do Beneficiário e com ele convivessem em comunhão de mesa e habitação à data da morte, dividido em partes iguais

  • Se não houver cônjuge,ex-cônjuge, nem descendentes, nem adoptados plenamente, nem ascendentes:

    Por inteiro aos parentes, afins ou equiparados do Beneficiário, na linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral, incluindo os adoptados e os adoptantes restritamente, que estivessem a seu cargo e com ele convivessem em comunhão de mesa e habitação à data da morte, dividido em partes iguais.

[ Artigo 36.º do RCPAS
e Artigos 14.º, 19.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro ]



O SUBSÍDIO POR MORTE DEVE SER REQUERIDO

no prazo de 5 anos, sob pena de caducidade
[ Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro ]

em formulário próprio
acompanhado dos originais, ou fotocópias certificadas nos termos legais ou certificadas pela CPAS ou por órgãos representativos da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores, dos documentos abaixo descriminados

P. F. Faça "download" do ficheiro, preencha-o e envie-nos acompanhado da respectiva documentação:

MOD.8 CPAS94 (Ficheiro em formato PDF para "download")
      Certidão de óbito
      Certidão de casamento
      Atestado da Junta de Freguesia comprovativo da
         existência, ou não, de descendentes



 
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16.06.2009 12:32