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RCPAS |
| Artigos 34.º a 36.º do RCPAS |
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Decreto-Lei
n.º 322/90, de 18 de Outubro |
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CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO POR MORTE
São condições de atribuição:
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O Beneficiário, à data da morte, ter, pelo menos, 5 anos de inscrição na CPAS com pagamento de contribuições |
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O Beneficiário, à data da morte, ter a situação contributiva integralmente regularizada |
[ Artigo 34.º do RCPAS ]
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DIREITO AO SUBSÍDIO POR MORTE
Têm direito ao Subsídio por Morte
- O cônjuge sobrevivo
- Os descendentes, ainda que nascituros, e os adoptados plenamente:
até perfazerem 18 anos de idade;
até perfazerem 21 ou 25 anos de idade
se e enquanto frequentarem, com aproveitamento, respectivamente, o ensino médio ou superior;
até perfazerem 27 anos se e enquanto frequentarem curso de mestrado ou curso
de pós-graduação, a preparar tese de licenciatura ou de doutoramento ou a realizar estágio de fim de curso indispensável à obtenção de diploma;
sem limite de idade, se sofrerem de incapacidade total e permanente para o trabalho;
- Os ascendentes que estivessem a cargo do Beneficiário e com ele convivessem em comunhão de mesa e habitação à data da morte;
- Os parentes, afins ou equiparados na linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral, incluindo os adoptados e os adoptantes restritamente que estivessem a cargo do Beneficiário e com ele convivessem em comunhão de mesa e habitação.
[ Artigo 36.º do RCPAS e Artigos 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro ] |
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VALOR DO SUBSÍDIO POR MORTE
O valor do Subsídio por Morte é o mais elevado dos seguintes montantes
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Seis vezes o valor do Salário Mínimo Nacional à data da morte; ou |
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Seis vezes o valor da Pensão de Reforma à data da morte; ou |
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Seis vezes o valor do Subsídio de Invalidez à data da morte. |
[ Artigo 35.º do RCPAS ]
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REPARTIÇÃO DO VALOR DO SUBSÍDIO POR MORTE
O Subsídio por Morte será pago:
- Se houver apenas cônjuge:
Por inteiro ao cônjuge
- Se houver simultaneamente cônjuge e descendentes e/ou adoptados plenamente:
Metade ao cônjuge
e
Metade aos descendentes e/ou adoptados plenamente, dividida em partes iguais
- Se houver apenas descendentes e/ou adoptados plenamente:
Por inteiro aos descendentes e/ou adoptados plenamente, dividido em partes iguais
- Se não houver cônjuge, nem descendentes, nem adoptados plenamente:
Por inteiro aos ascendentes que estivessem a cargo do Beneficiário e com ele convivessem em comunhão de mesa e habitação à data da morte, dividido em partes iguais
- Se não houver cônjuge, nem descendentes, nem adoptados plenamente, nem ascendentes:
Por inteiro aos parentes, afins ou equiparados do Beneficiário, na linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral, incluindo os adoptados e os adoptantes restritamente, que estivessem a seu cargo e com ele convivessem em comunhão de mesa e habitação à data da morte, dividido em partes iguais.
[ Artigo 36.º do RCPAS
e Artigos 14.º, 19.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro ]
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O SUBSÍDIO POR MORTE DEVE SER REQUERIDO
P. F. Faça "download" do ficheiro, preencha-o e envie-nos acompanhado da respectiva documentação:
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Certidão de óbito |
Certidão de casamento |
Atestado da Junta de Freguesia comprovativo da
existência, ou não, de descendentes |
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