RCPAS
Artigos 34.º a 36.º do RCPAS

Decreto-Lei
n.º 322/90, de 18 de Outubro

CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO POR MORTE
São condições de atribuição:

O Beneficiário, à data da morte, ter, pelo menos, 5 anos de inscrição na CPAS com pagamento de contribuições

  O Beneficiário, à data da morte, ter a situação contributiva integralmente regularizada
[ Artigo 34.º do RCPAS ]


DIREITO AO SUBSÍDIO POR MORTE
Têm direito ao Subsídio por Morte

  • O cônjuge sobrevivo

  • Os descendentes, ainda que nascituros, e os adoptados plenamente:

    até perfazerem 18 anos de idade;

    até perfazerem 21 ou 25 anos de idade
       se e enquanto frequentarem, com aproveitamento,    respectivamente, o ensino médio ou superior;

    até perfazerem 27 anos se e enquanto    frequentarem curso de mestrado ou curso
       de pós-graduação, a preparar tese de licenciatura    ou de doutoramento ou a realizar estágio de fim de    curso indispensável à obtenção de diploma;

    sem limite de idade, se sofrerem de incapacidade     total e permanente para o trabalho;

  • Os ascendentes que estivessem a cargo do Beneficiário e com ele convivessem em comunhão de mesa e habitação à data da morte;

  • Os parentes, afins ou equiparados na linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral, incluindo os adoptados e os adoptantes restritamente que estivessem a cargo do Beneficiário e com ele convivessem em comunhão de mesa e habitação.
[ Artigo 36.º do RCPAS e Artigos 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro ]


VALOR DO SUBSÍDIO POR MORTE
O valor do Subsídio por Morte é o mais elevado dos seguintes montantes

Seis vezes o valor do Salário Mínimo Nacional à data da morte; ou
Seis vezes o valor da Pensão de Reforma à data da morte; ou
Seis vezes o valor do Subsídio de Invalidez à data da morte.
[ Artigo 35.º do RCPAS ]


REPARTIÇÃO DO VALOR DO SUBSÍDIO POR MORTE
O Subsídio por Morte será pago:

  • Se houver apenas cônjuge:

    Por inteiro ao cônjuge

  • Se houver simultaneamente cônjuge e descendentes e/ou adoptados plenamente:

    Metade ao cônjuge
    e
    Metade aos descendentes e/ou adoptados plenamente, dividida em partes iguais

  • Se houver apenas descendentes e/ou adoptados plenamente:

    Por inteiro aos descendentes e/ou adoptados plenamente, dividido em partes iguais

  • Se não houver cônjuge, nem descendentes, nem adoptados plenamente:

    Por inteiro aos ascendentes que estivessem a cargo do Beneficiário e com ele convivessem em comunhão de mesa e habitação à data da morte, dividido em partes iguais

  • Se não houver cônjuge, nem descendentes, nem adoptados plenamente, nem ascendentes:

    Por inteiro aos parentes, afins ou equiparados do Beneficiário, na linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral, incluindo os adoptados e os adoptantes restritamente, que estivessem a seu cargo e com ele convivessem em comunhão de mesa e habitação à data da morte, dividido em partes iguais.

[ Artigo 36.º do RCPAS
e Artigos 14.º, 19.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro ]



O SUBSÍDIO POR MORTE DEVE SER REQUERIDO

no prazo de 5 anos, sob pena de caducidade
[ Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro ]

em formulário próprio
acompanhado dos originais, ou fotocópias certificadas nos termos legais ou certificadas pela CPAS ou por órgãos representativos da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores, dos documentos abaixo descriminados

P. F. Faça "download" do ficheiro, preencha-o e envie-nos acompanhado da respectiva documentação:

MOD.8 CPAS94 (Ficheiro em formato PDF para "download")
      Certidão de óbito
      Certidão de casamento
      Atestado da Junta de Freguesia comprovativo da
         existência, ou não, de descendentes



 
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