Os Beneficiários podem, quando o entenderem, requerer e proceder ao pagamento das contribuições correspondentes ao período de tempo de estágio, se não se tiverem inscrito facultativamente como estagiários.
[ Artigo 5.º - A n.º 1 do RCPAS ]
Considera-se como período de tempo de estágio, para efeito de pagamento de contribuições para bonificação da carreira contributiva, o tempo programático normal de estágio vigente à data da realização do mesmo em cada organismo profissional.
O pagamento das contribuições correspondentes ao período de tempo de estágio apenas terá efeitos:
para perfazer os prazos de garantia exigidos para a reforma, subsídio de invalidez e de sobrevivência e
para determinar o montante destes benefícios diferidos
[ Artigo 5.º - A n.º 3 do RCPAS ]
O pagamento das contribuições correspondentes ao período de tempo de estágio não produz efeitos para a concessão de benefícios imediatos.
[ Artigo 5.º - A n.º 3 do RCPAS ]
As contribuições correspondentes ao período de tempo de estágio poderão ser pagas:
no mínimo - pelo 1º escalão
no máximo - pelo escalão pelo qual o Beneficiário se encontrar a contribuir na data em que requerer o pagamento