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Artigos 72.º e 73.º do RCPAS











 

 



 

O valor das contribuições a pagar pelos Beneficiários Extraordinários será calculado com base no escalão contributivo que os Beneficiários escolherem no prazo de 30 dias a contar da comunicação da CPAS para o efeito.
[ Artigos 72.º n.º 2 e 73.º n.º 2 do RCPAS ]

 [ » ver mais informações em Inscrição - Extraordinária ]


Os Beneficiários Extraordinários podem escolher manter, baixar ou subir o escalão contributivo pelo qual estavam a pagar contribuições como Beneficiários Ordinários, antes da inscrição como Beneficiários Extraordinários, dentro dos seguintes limites:

  • podem sempre baixar de escalão até ao mínimo (1.º escalão)
  • podem subir de escalão até ao máximo de mais 2 escalões superiores àquele pelo qual estavam a pagar contribuições como Beneficiários Ordinários
    [ Artigos 72.º n.º 2
    e 73.º n.º 2 do RCPAS ]
 [ » ver mais informações em Quadro dos Escalões Contributivos ]
 [ » ver mais informações em
Contribuições - Valor e Taxa ]


Se os Beneficiários Extraordinários não escolherem o escalão contributivo, o valor das contribuições será calculado com base no 1.º escalão (17% sobre 1 retribuição mínima mensal garantida) [ Artigo 72.º n.º 3 a) do RCPAS ]

 [ » ver mais informações em Contribuições - Valor e Taxa ]


As contribuições devem ser pagas até ao último dia de cada mês.
[ Artigo 72.º n.º 1 e 74.º n.º 1 do RCPAS ]

A partir do primeiro dia do mês seguinte ao do seu vencimento, as contribuições serão acrescidas de juros de mora.
[ Artigo 74.º n.º 3, 4 e 5 do RCPAS ]


 [ » Juros de mora - Quadro legal ]


FORMAS DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Débito em conta bancária
P.F. Faça "download" do ficheiro, preencha-o e envie-o à CPAS.

MOD.NIB CPAS (Ficheiro em formato PDF para "download")
Multibanco (ATM)
Cheque cruzado com indicação do n.º de Beneficiário no verso
Vale postal com indicação do n.º de Beneficiário
Pagamento na sede da CPAS - em numerário, em cheque ou multibanco (terminal POS)

 
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12.05.2011 7:55