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RCPAS |
| Artigos 72.º e 73.º do RCPAS |
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O valor das contribuições a pagar pelos Beneficiários Extraordinários será calculado com base no escalão contributivo que os Beneficiários escolherem no prazo de 30 dias a contar da comunicação da CPAS para o efeito.
[ Artigos 72.º n.º 2 e 73.º n.º 2 do RCPAS ]
[ »
ver mais informações
em Inscrição
- Extraordinária ]
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Os Beneficiários Extraordinários podem escolher manter, baixar ou subir o escalão contributivo pelo qual estavam a pagar contribuições como Beneficiários Ordinários, antes da inscrição como Beneficiários Extraordinários, dentro dos seguintes limites:
- podem sempre baixar de escalão até ao mínimo (1.º escalão)
- podem subir de escalão até ao máximo de mais 2 escalões superiores àquele pelo qual estavam a pagar contribuições como Beneficiários Ordinários
[ Artigos 72.º n.º 2 e 73.º n.º 2 do RCPAS ]
[ » ver mais informações em Quadro dos Escalões Contributivos ]
[ » ver mais informações em Contribuições - Valor e Taxa ]
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Se os Beneficiários Extraordinários não escolherem o escalão
contributivo, o valor das contribuições será calculado com base no 1.º escalão (17% sobre 1 retribuição mínima mensal garantida) [ Artigo 72.º n.º 3 a) do RCPAS ]
[ »
ver mais informações
em Contribuições -
Valor e Taxa ]
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As contribuições devem ser pagas até ao último dia de cada mês.
[ Artigo 72.º n.º 1 e 74.º n.º 1 do RCPAS ]
A partir do primeiro dia do mês seguinte ao do seu vencimento, as contribuições serão acrescidas de juros de mora.
[ Artigo 74.º n.º 3, 4 e 5 do RCPAS ]
[ » Juros de mora - Quadro legal ]
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FORMAS DE PAGAMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES
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