JUROS DE MORA |
QUADRO LEGAL DE REFERÊNCIA |
RCPAS
ARTIGO 72.º N.º 1 |
Os beneficiários pagarão até ao último dia de cada mês contribuições calculadas pela aplicação da taxa de 17% a uma remuneração convencional escolhida pelo beneficiário.
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RCPAS
ARTIGO
74.º N.º 3 |
A partir do mês seguinte ao do vencimento das contribuições estas serão acrescidas de juros de mora. |
RCPAS
ARTIGO
74.º N.º 4 |
A taxa de juros de mora por cada mês de calendário ou fracção é igual à estabelecida para o regime geral de previdência. |
Código Contributivo
(Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro)
ARTIGO 211.º
ARTIGO 212.º
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Pelo não pagamento das contribuições e quotizações nos prazos legais, são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fracção.
A taxa de juros de mora é igual à estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e é aplicada nos mesmos termos. |
| DECRETO-LEI N.º 73/99, de 16 de Março
ARTIGO 3.º N.º 1
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A taxa de juros de mora tem vigência anual com inicio em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP (IGCP,IP), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior.
Para apuramento da taxa de juros aplica-se a média das médias mensais das taxas EURIBOR a 12 meses, verificadas nos últimos 12 meses, acrescida de um diferencial de cinco pontos percentuais. |
AVISO 27831-F/2010, de 31 de Dezembro |
Fixa-se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dividas ao Estado e outras entidades públicas em 6,351%.
A taxa indicada é aplicável desde o dia 1 de Janeiro de 2011. |
TAXA MENSAL
A APLICAR PELA
CPAS EM 2011
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| RCPAS - Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
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| Aprovado pela PORTARIA N.º 487/83, de 27 de Abril, PORTARIA N.º 623/88, de 8 de Setembro e PORTARIA N.º 884/94, de 1 de Outubro |
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