JUROS DE MORA |
QUADRO LEGAL DE REFERÊNCIA |
RCPAS
ARTIGO 72.º N.º 1 |
Os Beneficiários pagarão até ao último dia de cada mês contribuições calculadas pela aplicação da taxa de 17% a uma remuneração convencional escolhida pelo Beneficiário
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RCPAS
ARTIGO
74.º N.º 3 |
A partir do primeiro dia do mês seguinte ao do seu vencimento, as contribuições serão acrescidas de juros de mora |
RCPAS
ARTIGO
74.º N.º 4 |
A taxa de juros de mora por cada mês de calendário ou fracção é igual à estabelecida para o regime geral de previdência |
DECRETO-LEI
N.º 411/91, de 17 de Outubro
ARTIGO 16.º N.º 1 e 2 |
1. Pelo não pagamento das contribuições à segurança social nos prazos estabelecidos são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fracção
2. A taxa de juros de mora é igual à estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e é aplicada da mesma forma |
| DECRETO-LEI N.º 73/99, de 16 de Março
ARTIGO 3.º N.º 1 |
A taxa de juros de mora é de 1% por cada mês de calendário ou fracção |
RCPAS
ARTIGO 74.º N.º 5 |
As contribuições em dívida vencidas há mais de 120 dias serão objecto de cobrança coerciva nos termos estabelecidos para o regime geral de previdência |
RCPAS
ARTIGO 9.º N.º 1 |
Fica suspensa a inscrição do Beneficiário que tenha contribuições em dívida à CPAS há mais de 120 dias |
| RCPAS - Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
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| Aprovado pela PORTARIA N.º 487/83, de 27 de Abril, PORTARIA N.º 623/88, de 8 de Setembro e PORTARIA N.º 884/94, de 1 de Outubro |
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