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RCPAS |
Artigos 72.º, 73.º e 74.º
do RCPAS |
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As contribuições são mensais. [ Artigo 72.º n.º 1 e 74.º do RCPAS ]
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As contribuições são calculadas pela aplicação da taxa de 17% sobre a remuneração convencional escolhida pelo Beneficiário, indexada à retribuição mínima mensal mais elevada garantida por lei para cada ano.
[ Artigo 72.º n.º 1 do RCPAS ]
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A remuneração convencional varia entre 1 e 15 retribuições mínimas mensais garantidas, distribuídos por 10 escalões, a saber:
[ Artigo 72.º n.º 1 do RCPAS ]
QUADRO DOS ESCALÕES CONTRIBUTIVOS PARA O ANO DE 2009 |
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ESCALÃO |
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Nº R.M.M.G. |
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R.M.M.G. 2009 |
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BASE DE INCIDÊNCIA |
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TAXA |
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CONTRIBUIÇÃO MENSAL |
CONTRIB. ANUAL |
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1º |
= |
1 |
x |
€450,00 |
= |
€450,00 |
x |
17% |
= |
€76,50 |
€918,00 |
|
2º |
= |
2 |
x |
€450,00 |
= |
€900,00 |
x |
17% |
= |
€153,00 |
€1.836,00 |
|
3º |
= |
3 |
x |
€450,00 |
= |
€1.350,00 |
x |
17% |
= |
€229,50 |
€2.754,00 |
|
4º |
= |
4 |
x |
€450,00 |
= |
€1.800,00 |
x |
17% |
= |
€306,00 |
€3.672,00 |
|
5º |
= |
5 |
x |
€450,00 |
= |
€2.250,00 |
x |
17% |
= |
€382,50 |
€4.590,00 |
|
6º |
= |
6 |
x |
€450,00 |
= |
€2.700,00 |
x |
17% |
= |
€459,00 |
€5.508,00 |
|
7º |
= |
8 |
x |
€450,00 |
= |
€3.600,00 |
x |
17% |
= |
€612,00 |
€7.344,00 |
|
8º |
= |
10 |
x |
€450,00 |
= |
€4.500,00 |
x |
17% |
= |
€765,00 |
€9.180,00 |
|
9º |
= |
12 |
x |
€450,00 |
= |
€5.400,00 |
x |
17% |
= |
€918,00 |
€11.016,00 |
|
10º |
= |
15 |
x |
€450,00 |
= |
€6.750,00 |
x |
17% |
= |
€1.147,50 |
€13.770,00 |
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R.M.M.G. - Retribuição Mínima Mensal Garantida
DECRETO-LEI n.º 246/2008, de 18 de Dezembro, R.M.M.G. de 2009 = €450,00 |
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Os Beneficiários devem comunicar à CPAS, por escrito, nos meses de Outubro e Novembro de cada ano, a remuneração convencional (escalão) escolhida para base de cálculo das suas contribuições a pagar no ano seguinte. [ Artigo 72.º n.º 2 do RCPAS ]
Os Beneficiários que se reinscrevam na CPAS devem comunicar, por escrito, a sua opção de escalão dentro de 30 dias a contar da comunicação da CPAS para o efeito. [ Artigo 72.º n.º 2 do RCPAS ]
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Os Beneficiários podem, em cada ano, manter, baixar ou subir o escalão que servirá de base de cálculo das suas contribuições a pagar no ano seguinte, dentro dos seguintes limites:
[ Artigo 72.º n.º 5 a) e b) do RCPAS ]
- podem sempre baixar de escalão até ao mínimo (2.º ou 1.º escalão consoante os casos)
- podem subir de escalão mas apenas até ao máximo de 2 escalões em cada ano
- o último ano em que podem subir de escalão é o ano em que perfazem 56 anos de idade até 31 de Dezembro e em que escolhem o escalão para cálculo das contribuições a pagar durante todo o ano seguinte, em que completam 57 anos de idade até 31 de Dezembro
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Se o Beneficiário não comunicar à CPAS até 30 de Novembro de cada ano o escalão contributivo pelo qual opta:
- as contribuições serão calculadas sobre uma remuneração convencional correspondente ao 3.º escalão
- se o Beneficiário no ano anterior já estiver a contribuir por escalão igual ou superior ao 3.º escalão, manter-se-á o escalão do ano anterior [ Artigo 72.º n.º 3 d) do RCPAS ]
- as contribuições serão calculadas sobre uma remuneração convencional correspondente ao 1.º escalão:
se o Beneficiário for Extraordinário
se o Beneficiário for Reformado com pagamento de contribuições
se o Beneficiário se encontrar nos 3 primeiros anos civis de
exercício da profissão após a primeira inscrição inicial na CPAS
se o Beneficiário se encontrar nos 3 primeiros anos civis após
o decurso do prazo da Suspensão Provisória dos Efeitos
da Inscrição inicial, se esta tiver sido requerida e deferida
[ Artigo 72.º n.º 3 a), b) e c) do RCPAS ]
- mas se os Beneficiários das 4 categorias atrás indicadas já estiverem a pagar contribuições por escalão igual ou superior ao 2.º escalão, manter-se-á o escalão do ano anterior
- se o Beneficiário tiver idade igual ou superior a 57 anos, manter-se-á o escalão do ano anterior
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O VALOR MÍNIMO DA REMUNERAÇÃO CONVENCIONAL É:
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As contribuições devem ser pagas até ao último dia de cada mês.
[ Artigo 72.º n.º 1 e 74.º n.º 1 do RCPAS ]
A partir do primeiro dia do mês seguinte ao do seu vencimento, as contribuições serão acrescidas de juros de mora de 1% por cada mês de calendário ou fracção.
[ Artigo 74.º n.º 3, 4 e 5 do RCPAS ]
[ » Juros de mora - Quadro legal ]
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FORMAS DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
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SEGURO ANUAL DE ACIDENTES PESSOAIS
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