RCPAS
Artigos 5.º,
5.º - A e 73.º do
RCPAS

Os Beneficiários podem, quando o entenderem, requerer e proceder ao pagamento das contribuições correspondentes ao período de tempo da Suspensão Provisória dos Efeitos da Inscrição Inicial.
[ Artigo 5.º - A n.º 1 do RCPAS ]

 [ » ver mais informações em Inscrição - Suspensão Provisória ]

 

O pagamento das contribuições correspondentes ao período de tempo da Suspensão Provisória dos Efeitos da Inscrição Inicial apenas terá efeitos:

  • para perfazer os prazos de garantia exigidos para a reforma, subsídio de invalidez e de sobrevivência
    e
  • para determinar o montante destes benefícios diferidos
    [ Artigo 5.º - A n.º 3 do RCPAS ]


O pagamento das contribuições correspondentes ao período de tempo da Suspensão Provisória dos Efeitos da Inscrição Inicial não produz efeitos para a concessão de benefícios imediatos. [ Artigo 5.º - A n.º 3 do RCPAS ]


As contribuições correspondentes ao período de tempo de Suspensão Provisória dos Efeitos da Inscrição Inicial poderão ser pagas:

  • no mínimo - pelo 1.º escalão
  • no máximo - pelo escalão pelo qual o Beneficiário se encontrar a contribuir na data em que requerer o pagamento

[ Artigo 5.º - A n.º 2 e 73.º n.º 3 do RCPAS ]

 [ » ver mais informações em Contribuições - Valor e Taxa ]



FORMA DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO TEMPO DE SUSPENSÃO

Cheque cruzado com indicação do n.º de Beneficiário no verso
Vale postal com indicação do n.º de Beneficiário
Pagamento na sede da CPAS - em numerário, em cheque ou multibanco (terminal POS)



 
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