RCPAS
Artigos 72.º, 73.º e 74.º
do
RCPAS

















 







 

 

 

 

 























































 

As contribuições são mensais. [ Artigo 72.º n.º 1 e 74.º do RCPAS ]


As contribuições são calculadas pela aplicação da taxa de 17% sobre a remuneração convencional escolhida pelo Beneficiário, indexada ao salário mínimo nacional mais elevado garantido por lei para cada ano.
[ Artigo 72.º n.º 1 do RCPAS ]



A remuneração convencional varia entre 1 e 15 salários mínimos nacionais, distribuídos por 10 escalões, a saber:
[ Artigo 72.º n.º 1 do RCPAS ]

QUADRO DOS ESCALÕES CONTRIBUTIVOS PARA O ANO DE 2005
ESCALÃO
Nº S.M.N.
S.M.N. 2005
BASE DE INCIDÊNCIA
TAXA
CONTRIBUIÇÃO MENSAL
=
1
x
€374,70
=
€374,70
x
17%
=
€63,70
=
2
x
€374,70
=
€749,40
x
17%
=
€127,40
=
3
x
€374,70
=
€1.124,10
x
17%
=
€191,10
=
4
x
€374,70
=
€1.498,80
x
17%
=
€254,80
=
5
x
€374,70
=
€1.873,50
x
17%
=
€318,50
=
6
x
€374,70
=
€2.248,20
x
17%
=
€382,19
=
8
x
€374,70
=
€2.997,60
x
17%
=
€509,59
=
10
x
€374,70
=
€3.747,00
x
17%
=
€636,99
=
12
x
€374,70
=
€4.496,40
x
17%
=
€764,39
10º
=
15
x
€374,70
=
€5.620,50
x
17%
=
€955,49
S.M.N.
Salário Mínimo Nacional
DECRETO-LEI n.º 242/2004, de 31 de Dezembro
Salário Mínimo Nacional de 2005 = €374,70

 

Os Beneficiários devem comunicar à CPAS, por escrito, nos meses de Outubro e Novembro de cada ano, a remuneração convencional (escalão) escolhida para base de cálculo das suas contribuições a pagar no ano seguinte. [ Artigo 72.º n.º 2 do RCPAS ]
  
Os Beneficiários que se reinscrevam na CPAS devem comunicar, por escrito, a sua opção de escalão dentro de 30 dias a contar da comunicação da CPAS para o efeito. [ Artigo 72.º n.º 2 do RCPAS ]



Os Beneficiários podem, em cada ano, manter, baixar ou subir o escalão que servirá de base de cálculo das suas contribuições a pagar no ano seguinte, dentro dos seguintes limites:
[ Artigo 72.º n.º 5 a) e b) do RCPAS ]
  • podem sempre baixar de escalão até ao mínimo (2.º ou 1.º escalão consoante os casos)
  • podem subir de escalão mas apenas até ao máximo de 2 escalões em cada ano
  • o último ano em que podem subir de escalão é o ano em que perfazem 56 anos de idade até 31 de Dezembro e em que escolhem o escalão para cálculo das contribuições a pagar durante todo o ano seguinte, em que completam 57 anos de idade até 31 de Dezembro



Se o Beneficiário não comunicar à CPAS até 30 de Novembro de cada ano o escalão contributivo pelo qual opta:

  • as contribuições serão calculadas sobre uma remuneração convencional correspondente ao 3.º escalão
  • se o Beneficiário no ano anterior já estiver a contribuir por escalão igual ou superior ao 3.º escalão, manter-se-á o escalão do ano anterior [ Artigo 72.º n.º 3 d) do RCPAS ]
  • as contribuições serão calculadas sobre uma remuneração convencional correspondente ao 1.º escalão:
    se o Beneficiário for Extraordinário
    se o Beneficiário for Reformado com pagamento de contribuições
    se o Beneficiário se encontrar nos 3 primeiros anos civis de
        exercício da profissão após a primeira inscrição inicial na CPAS
    se o Beneficiário se encontrar nos 3 primeiros anos civis após
        o decurso do prazo da Suspensão Provisória dos Efeitos
        da Inscrição Inicial, se esta tiver sido requerida e deferida
    [ Artigo 72.º n.º 3 a), b) e c) do RCPAS ]
  • mas se os Beneficiários das 4 categorias atrás indicadas já estiverem a pagar contribuições por escalão igual ou superior ao 2.º escalão, manter-se-á o escalão do ano anterior


O VALOR MÍNIMO DA REMUNERAÇÃO CONVENCIONAL É:

O correspondente ao 2.º escalão para a generalidade dos Beneficiários que façam opção expressa por escrito
[ Artigo 72.º n.º 2 do RCPAS ]

  O correspondente ao 1.º escalão nos 3 primeiros anos civis de exercício da profissão após a primeira Inscrição Inicial na CPAS
[ Artigo 72.º n.º 3 c) do RCPAS ]
O correspondente ao 1.º escalão nos 3 primeiros anos civis após o decurso do prazo de Suspensão Provisória dos Efeitos da Inscrição Inicial, se esta tiver sido requerida e deferida
[ Artigo 72.º n.º 3 c) do RCPAS ]
O correspondente ao 1.º escalão para os Beneficiários Reformados que continuem a exercer a profissão
[ Artigo 72.º n.º 3 b) do RCPAS ]
O correspondente ao 1.º escalão para os Beneficiários Extraordinários
[ Artigo 72.º n.º 3 a) do RCPAS ]



As contribuições devem ser pagas até ao último dia de cada mês.
[ Artigo 72.º n.º 1 e 74.º n.º 1 do RCPAS ]

A partir do primeiro dia do mês seguinte ao do seu vencimento, as contribuições serão acrescidas de juros de mora de 1% por cada mês de calendário ou fracção.
[ Artigo 74.º n.º 3, 4 e 5 do RCPAS ]


 [ » Juros de mora - Quadro legal ]


FORMAS DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Débito em conta bancária

Multibanco (ATM)
Cheque cruzado com indicação do n.º de Beneficiário no verso
Vale postal com indicação do n.º de Beneficiário
Pagamento na sede da CPAS - em numerário, em cheque ou multibanco (terminal POS)


SEGURO ANUAL DE ACIDENTES PESSOAIS
A todos os Beneficiários que em 31 de Dezembro de cada ano tenham a sua situação contributiva integralmente regularizada, a CPAS oferece um SEGURO ANUAL DE ACIDENTES PESSOAIS GRATUITO, com as coberturas dos riscos de morte e invalidez permanente, até ao capital máximo de €30.000,00.


   
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