RCPAS
Artigo 7.º
do
RCPAS

Os advogados e solicitadores que tenham a sua inscrição suspensa nos respectivos organismos de representação profissional podem requerer, em qualquer momento, a manutenção da sua inscrição na CPAS como Beneficiários Extraordinários. [ Artigo 7.º n.º 1 b) do RCPAS ]

A data da inscrição como Beneficiário Extraordinário contar-se-á a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da recepção do requerimento e com efeitos apenas para o futuro. [ Artigo 7.º n.º 3 do RCPAS ]
 [ » ver mais informações em Contribuições - Beneficiários Extraordinários ]


Não poderão requerer a passagem à situação de Beneficiários Extraordinários os advogados e solicitadores que tenham pedido o resgate das contribuições pagas e não tenham voltado a inscrever-se nos respectivos organismos de representação profissional.
 [ »
ver mais informações em Contribuições - Resgate ]

 


 
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