Os estagiários podem inscrever-se facultativamente como Beneficiários Ordinários, a seu pedido, contando-se a inscrição desde o primeiro dia do mês seguinte ao da admissão ao estágio. [ Artigo 5.º n.º 3 do RCPAS ]
Os estagiários que se inscrevam facultativamente na CPAS como Beneficiários Ordinários, não podem obter, mais tarde, a Suspensão Provisória dos Efeitos da Inscrição por início da actividade profissional quando se inscreverem nos respectivos organismos de representação profissional como advogados ou solicitadores. [ » ver mais informações em Inscrição - Suspensão Provisória]
Os advogados e solicitadores que tenham a sua inscrição suspensa no respectivo organismo de representação profissional podem requerer, em qualquer momento, a manutenção da sua inscrição na CPAS como Beneficiários Extraordinários.
[ Artigo 7.º n.º 1 b) do RCPAS ]
A data da inscrição como Beneficiário
Extraordinário contar-se-á a partir do 1.º
dia do mês seguinte ao da recepção do
requerimento e com efeitos apenas para o futuro. [ Artigo 7.º n.º 3 do RCPAS ] [ »ver mais informações em Inscrição - Extraordinária] [ »ver mais informações em Contribuições - Beneficiários Extraordinários]
Não poderão requerer a passagem à situação de Beneficiários Extraordinários os advogados e solicitadores que tenham pedido o resgate das contribuições pagas e não tenham voltado a inscrever-se nos respectivos organismos de representação profissional. [ »ver mais informações emContribuições - Resgate]