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Artigos 5.º e 7.º do RCPAS

Os estagiários podem inscrever-se facultativamente como Beneficiários Ordinários, a seu pedido, contando-se a inscrição desde o primeiro dia do mês seguinte ao da admissão ao estágio. [ Artigo 5.º n.º 3 do RCPAS ]


Os estagiários que se inscrevam facultativamente na CPAS como Beneficiários Ordinários, não podem obter, mais tarde, a Suspensão Provisória dos Efeitos da Inscrição por início da actividade profissional quando se inscreverem nos respectivos organismos de representação profissional como advogados ou solicitadores.
 [ » ver mais informações em Inscrição - Suspensão Provisória ]


Os advogados e solicitadores que tenham a sua inscrição suspensa no respectivo organismo de representação profissional podem requerer, em qualquer momento, a manutenção da sua inscrição na CPAS como Beneficiários Extraordinários. [ Artigo 7.º n.º 1 b) do RCPAS ]

A data da inscrição como Beneficiário Extraordinário contar-se-á a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da recepção do requerimento e com efeitos apenas para o futuro. [ Artigo 7.º n.º 3 do RCPAS ]
 [ » ver mais informações em Inscrição - Extraordinária ]
 [ » ver mais informações em Contribuições - Beneficiários Extraordinários ]

 

Não poderão requerer a passagem à situação de Beneficiários Extraordinários os advogados e solicitadores que tenham pedido o resgate das contribuições pagas e não tenham voltado a inscrever-se nos respectivos organismos de representação profissional.
 [ »
ver mais informações em Contribuições - Resgate ]

 


 
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16.06.2009 12:32