RCPAS
Artigos 5.º
e 111.º
do
RCPAS

A inscrição na CPAS é obrigatória para todos os advogados e solicitadores que se encontrem inscritos nos respectivos organismos de representação profissional, independentemente de estarem abrangidos por quaisquer outros sistemas de segurança social. [ Artigo 5.º n.º 1 do RCPAS ]

 

A inscrição na CPAS decorre directamente da inscrição no respectivo organismo de representação profissional sem necessidade de qualquer procedimento do advogado ou do solicitador.

 

A inscrição na CPAS não é permitida aos advogados e solicitadores que tenham mais de 60 anos de idade à data da primeira inscrição.
[ Artigo 5.º n.º 1 do RCPAS ]

 

A inscrição reporta-se ao primeiro dia do mês seguinte àquele em que se verifique a inscrição no respectivo organismo de representação profissional. [ Artigo 5.º n.º 2 do RCPAS ]

 

As pensões atribuídas pela CPAS são cumuláveis com as recebidas de quaisquer outros sistemas de segurança social pelos quais os Beneficiários estejam abrangidos. [ Artigo 111.º do RCPAS ]

 
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