RCPAS
Artigo 11.º
do
RCPAS
Serão obrigatoriamente reinscritos na CPAS todos os Beneficiários que voltem a encontar-se inscritos nos respectivos organismos de representação profissional, independentemente da idade.
[ Artigo 11.º n.º 1 e 5.º do RCPAS ]



A reinscrição na CPAS decorre directamente do levantamento da suspensão ou do levantamento do cancelamento da inscrição nos respectivos organismos de representação profissional, ou da mudança de classe e organismo profissional, sem necessidade de qualquer requerimento ou procedimento do advogado ou do solicitador.
[ Artigo 11.º n.º 1 do RCPAS ]



O tempo das inscrições anteriores na CPAS será adicionado ao tempo posterior à reinscrição para totalização da carreira contributiva, desde que não tenha sido requerido o resgate das contribuições pagas anteriormente à reinscrição. [ Artigo 11.º n.º 2 do RCPAS ]

 [ » ver mais informações em Contribuições - Resgate ]


Após a reinscrição:

  • o Beneficiário perde o direito à suspensão provisória dos efeitos da inscrição inicial
  • o Beneficiário perde a faculdade de optar pelo 1.º escalão
  • o escalão contributivo mínimo pelo qual o Beneficiário pode optar passa a ser o 2.º escalão

    [ » ver mais informações em Contribuições - Valor e Taxa ]

 
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