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Os advogados e solicitadores podem requerer, uma única vez, a suspensão provisória dos efeitos da sua inscrição inicial por início de actividade até 36 meses a contar da sua primeira inscrição na CPAS. [ Artigo 5.º n.º 4 do RCPAS ]
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A suspensão provisória dos efeitos da inscrição inicial deve ser requerida à CPAS até ao final do mês seguinte ao da comunicação pela CPAS de que o Beneficiário se encontra inscrito. [ Artigo 5.º n.º 4 do RCPAS ]
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A suspensão provisória dos efeitos da inscrição inicial implica:
- a suspensão da obrigação de pagar contribuições
- a suspensão dos direitos aos benefícios a que o Beneficiário porventura poderia aceder durante o decurso do tempo da suspensão provisória dos efeitos da inscrição inicial.
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A suspensão provisória dos efeitos da inscrição inicial pode terminar:
- por decurso do prazo de 36 meses
- por requerimento do interessado durante o decurso daquele prazo
- por suspensão ou cancelamento da inscrição no respectivo organismo de representação profissional.
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Os Beneficiários podem, quando o entenderem, requerer e proceder ao pagamento das contribuições correspondentes ao período de tempo da suspensão provisória dos efeitos da inscrição inicial.
[ Artigo 5.º - A n.º 1 do RCPAS ]
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O pagamento das contribuições correspondentes ao período de tempo da suspensão provisória dos efeitos da inscrição inicial apenas terá efeitos:
- para perfazer os prazos de garantia exigidos para a reforma, subsídio de invalidez e de sobrevivência
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- para determinar o montante destes benefícios diferidos
[ Artigo 5.º - A n.º 3 do RCPAS ]
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O pagamento das contribuições correspondentes ao período de tempo da suspensão provisória dos efeitos da inscrição inicial não produz efeitos para a concessão de benefícios imediatos. [ Artigo 5.º - A n.º 3 do RCPAS ]
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As contribuições correspondentes ao período de tempo de suspensão provisória dos efeitos da inscrição inicial poderão ser pagas:
- no mínimo - pelo 1º escalão
- no máximo - pelo escalão pelo qual o Beneficiário se encontrar a contribuir na data em que requerer o pagamento
[ Artigo 5.º - A n.º 2 e 73.º n.º 3 do RCPAS ]
[ » ver mais informações em Contribuições - Valor e Taxa ]
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