RCPAS
Artigos 5.º,
5.º - A e 73.º do
RCPAS

Os advogados e solicitadores podem requerer, uma única vez, a suspensão provisória dos efeitos da sua inscrição inicial por início de actividade até 36 meses a contar da sua primeira inscrição na CPAS. [ Artigo 5.º n.º 4 do RCPAS ]

 

A suspensão provisória dos efeitos da inscrição inicial deve ser requerida à CPAS até ao final do mês seguinte ao da comunicação pela CPAS de que o Beneficiário se encontra inscrito. [ Artigo 5.º n.º 4 do RCPAS ]


A suspensão provisória dos efeitos da inscrição inicial implica:

  • a suspensão da obrigação de pagar contribuições
  • a suspensão dos direitos aos benefícios a que o Beneficiário porventura poderia aceder durante o decurso do tempo da suspensão provisória dos efeitos da inscrição inicial.

 

A suspensão provisória dos efeitos da inscrição inicial pode terminar:

  • por decurso do prazo de 36 meses
  • por requerimento do interessado durante o decurso daquele prazo
  • por suspensão ou cancelamento da inscrição no respectivo organismo de representação profissional.

 

Os Beneficiários podem, quando o entenderem, requerer e proceder ao pagamento das contribuições correspondentes ao período de tempo da suspensão provisória dos efeitos da inscrição inicial.
[ Artigo 5.º - A n.º 1 do RCPAS ]

 

O pagamento das contribuições correspondentes ao período de tempo da suspensão provisória dos efeitos da inscrição inicial apenas terá efeitos:

  • para perfazer os prazos de garantia exigidos para a reforma, subsídio de invalidez e de sobrevivência
    e
  • para determinar o montante destes benefícios diferidos
    [ Artigo 5.º - A n.º 3 do RCPAS ]


O pagamento das contribuições correspondentes ao período de tempo da suspensão provisória dos efeitos da inscrição inicial não produz efeitos para a concessão de benefícios imediatos. [ Artigo 5.º - A n.º 3 do RCPAS ]


As contribuições correspondentes ao período de tempo de suspensão provisória dos efeitos da inscrição inicial poderão ser pagas:

  • no mínimo - pelo 1º escalão
  • no máximo - pelo escalão pelo qual o Beneficiário se encontrar a contribuir na data em que requerer o pagamento

[ Artigo 5.º - A n.º 2 e 73.º n.º 3 do RCPAS ]

 [ » ver mais informações em Contribuições - Valor e Taxa ]


 
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