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Artigos 14.º
e 27.º a 33.º do
RCPAS


DIREITO AO SUBSÍDIO DE INVALIDEZ
Adquire-se com a verificação das seguintes condições cumulativas:

Que o Beneficiário tenha, pelo menos, 10 anos de inscrição na CPAS com integral pagamento de contribuições
Que o Beneficiário não tenha atingido a idade de reforma
Que o Beneficiário se encontre, por motivo de doença ou acidente, total e definitivamente incapacitado para o exercício da sua profissão de advogado ou de solicitador
Que a incapacidade total e definitiva para o exercício da profissão seja reconhecida por junta médica convocada pela CPAS
[ Artigo 27.º n.º 1 do RCPAS ]


MONTANTE MENSAL DO SUBSÍDIO DE INVALIDEZ
É igual à soma das seguintes parcelas:

2% da remuneração de referência por cada ano completo de inscrição com integral pagamento de contribuições

REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA
QUE SERVE DE BASE DE CÁLCULO À PENSÃO

R/140
R = Total das remunerações convencionais anuais dos 10 anos civis a que correspondam as remunerações convencionais mais elevadas de toda a carreira contributiva
  € 12,47 por cada ano completo de inscrição com integral pagamento de contribuições para além de 15 anos
1,2% da retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano anterior ao do início do subsídio de invalidez, por cada grupo completo de 12 retribuições mínimas mensais garantidas apurados durante todo o tempo de inscrição na CPAS e sobre as quais incidiram contribuições
[ Artigo 14.º n.º 1 e 2 do RCPAS ]


FÓRMULA DE CÁLCULO DO SUBSÍDIO DE INVALIDEZ

PENSÃO = (0,02 x R/140 x T) + [€ 12,47 x (T-15)] + (0,012 x S x G)

Parcela a)
0,02 x R /140 x T
R =
Total das remunerações convencionais anuais dos 10 anos civis a que correspondam as remunerações convencionais mais elevadas de toda a carreira contributiva
T =
Número de anos completos de inscrição com integral pagamento de contribuições
= X
Parcela b)
€ 12,47 x (T-15)
T =
Número de anos completos de inscrição com integral pagamento de contribuições
= Y
Parcela c)
0,012 x S x G
S =
Retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano anterior ao do início da pensão de reforma
G =
Número de grupos completos de 12 retribuições mínimas mensais garantidas apurados durante todo o tempo de inscrição na CPAS e sobre as quais incidiram contribuições
= Z
PENSÃO = X + Y + Z

























VALOR MÍNIMO DO SUBSÍDIO DE INVALIDEZ

  • se o Beneficiário tiver 20 ou mais anos de inscrição na CPAS
    com integral pagamento de contribuições
    o subsídio de invalidez, no ano em que for atribuído, não será
       de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor
  • se o Beneficiário tiver entre 15 e 20 anos de inscrição na CPAS
    com integral pagamento de contribuições
    o subsídio de invalidez, no ano em que for atribuído, não será
       de valor inferior à pensão mínima estabelecida no Regime Geral
       de Segurança Social
  • se o Beneficiário tiver entre 10 e 15 anos de inscrição na CPAS
    com integral pagamento de contribuições
    o subsídio de invalidez, no ano em que for atribuído, será
       de montante igual ao que resultar da aplicação da fórmula
       de cálculo
Os valores mínimos são garantidos no ano da atribuição do subsídio de invalidez, não constituindo direito adquirido à manutenção, nos anos seguintes, de igualdade de valor à retribuição mínima mensal garantida ou à pensão mínima estabelecida no Regime Geral de Segurança Social.
[ Artigo 17.º n.º 1 e 2 do RCPAS ]


VALOR MÁXIMO DO SUBSÍDIO DE INVALIDEZ
O valor máximo do subsídio de invalidez não poderá ser superior ao valor de uma pensão de reforma calculada com base numa carreira contributiva de 36 anos, supondo constantes as contribuições pagas no último ano civil em que foi requerido o subsídio de invalidez.
[ Artigo 14.º n.º 4 do RCPAS ]


REQUERIMENTO DO SUBSÍDIO DE INVALIDEZ
O subsídio de invalidez é requerido pelo Beneficiário por simples carta.


INÍCIO DO SUBSÍDIO DE INVALIDEZ
O subsídio de invalidez é devido a partir do mês em que for recepcionado na CPAS o respectivo requerimento, se as condições para a atribuição do subsídio se verificarem no dia um desse mês.

Se as condições para a atribuição do subsídio de invalidez não se verificarem no dia um do mês em que for recepcionado na CPAS o requerimento, o subsídio de invalidez é devido apenas a partir do dia um do mês em que se verificarem as condições.
[ Artigo 29.º do RCPAS ]


PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE INVALIDEZ
O pagamento do subsídio de invalidez é feito no último dia útil de cada mês através de transferência bancária promovida pelos serviços da CPAS para a conta indicada pelo Beneficiário.
[ Artigo 29.º e 18.º n.º 2 do RCPAS ]

O subsídio de invalidez é pago 14 meses por ano.
[ Artigo 17.º n.º 3 do RCPAS ]



SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL
São de quantitativo igual ao do subsídio de invalidez, e são pagos, conjuntamente com o subsídio mensal, respectivamente, nos meses de Julho e de Novembro.
[ Artigo 17.º n.º 3 do RCPAS ]

 

CONSEQUÊNCIAS DA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE INVALIDEZ

Cancelamento da inscrição na CPAS
  Impossibilidade do exercício da profissão
Não pagamento de contribuições à CPAS


PROVA DE VIDA
Deve ser feita em Janeiro de cada ano, sob pena de suspensão do subsídio de invalidez, por uma das seguintes formas:

Atestado passado pela Junta de Freguesia
  Devolução do respectivo impresso remetido pela CPAS, com reconhecimento presencial da assinatura ou confirmado por funcionário da CPAS ou representante da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores
Atestado médico
Declaração escrita sob compromisso de honra e assinada pelo titular do subsídio de invalidez



SUSPENSÃO DO SUBSÍDIO DE INVALIDEZ
O direito ao subsídio de invalidez suspende-se:

Se o Beneficiário não fizer prova de vida
  Se o Beneficário continuar a praticar actos próprios da profissão de advogado ou de solicitador
Se deixarem de subsistir as causas que fundamentaram a incapacidade total e permanente para o exercício da profissão
[ Artigo 33.º n.º 1 e 2 do RCPAS ]

 

CONVERSÃO DO SUBSÍDIO DE INVALIDEZ EM PENSÃO DE REFORMA
Quando o Beneficiário completar a idade regulamentar da reforma (65 anos), o subsídio de invalidez será convertido em pensão de reforma, sem alteração de valor.
[ Artigo 31.º do RCPAS ]



EXTINÇÃO DO DIREITO AO SUBSÍDIO DE INVALIDEZ
O direito ao subsídio de invalidez extingue-se:

por renúncia
por prescrição
por falecimento do Beneficiário
[ Artigo 26.º do RCPAS ]


PRESCRIÇÃO DO DIREITO AOS SUBSÍDIOS MENSAIS
Os subsídios mensais de invalidez prescrevem no prazo de um ano a contar da data do vencimento de cada um.

O valor dos subsídios mensais prescritos reverte para o Fundo de Assistência da CPAS.
[ Artigos 33.º n.º 3, 25.º e 100.º do RCPAS ]


CUMULAÇÃO DO SUBSÍDIO DE INVALIDEZ
O subsídio de invalidez pago pela CPAS é cumulável com quaisquer outros subsídios da mesma natureza ou rendimentos, sem qualquer limite, salvo nas situações previstas na LEI N.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, para os titulares de cargos políticos.  [ Artigo 111.º do RCPAS ]

 

 
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16.06.2009 12:32