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RCPAS |
| Artigos 13.º a 26.º do RCPAS |
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DIREITO À REFORMA
Adquire-se com a verificação das seguintes condições cumulativas:
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65 anos de idade e, pelo menos, 15 anos de inscrição na CPAS
com integral pagamento de contribuições |
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60 anos de idade e, pelo menos, 36 anos de inscrição na CPAS
com integral pagamento de contribuições |
| [ Artigo 13.º n.º 1 do RCPAS ] |
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MONTANTE MENSAL DA PENSÃO DE REFORMA
É igual à soma das seguintes parcelas:
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2% da remuneração de referência por cada ano completo de inscrição com integral pagamento de contribuições
REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA
QUE SERVE DE BASE DE CÁLCULO À PENSÃO |
R/140 |
| R = Total das remunerações convencionais anuais dos 10 anos civis a que correspondam as remunerações convencionais mais elevadas de toda a carreira contributiva |
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€ 12,47 por cada ano completo de inscrição com integral pagamento de contribuições para além de 25 anos |
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0,6% da retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano anterior ao do início da pensão de reforma, por cada grupo completo de 12 retribuições mínimas mensais garantidas apuradas durante todo o tempo de inscrição na CPAS e sobre os quais incidiram contribuições |
| [ Artigo 14.º n.º 1 e 2 do RCPAS ] |
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FÓRMULA DE CÁLCULO DA PENSÃO DE REFORMA
PENSÃO = (0,02 x R/140 x T) + [€ 12,47 x (T-25)] + (0,006 x S x G) |
Parcela a) |
0,02 x R /140 x T
| R = |
Total das remunerações convencionais anuais dos 10 anos civis a que correspondam as remunerações convencionais mais elevadas de toda a carreira contributiva |
| T = |
Número de anos completos de inscrição com integral pagamento de contribuições |
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= X |
Parcela b) |
€ 12,47 x (T-25)
| T = |
Número de anos completos de inscrição com integral pagamento de contribuições |
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= Y |
Parcela c) |
0,006 x S x G
| S = |
Retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano anterior ao do início da pensão de reforma |
| G = |
Número de grupos completos de 12 retribuições mínimas mensais garantidas apuradas durante todo o tempo de inscrição na CPAS e sobre as quais incidiram contribuições |
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= Z |
PENSÃO = X + Y + Z |
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VALOR MÍNIMO DA PENSÃO DE REFORMA
- se o Beneficiário tiver 20 ou mais anos de inscrição na CPAS
com integral pagamento de contribuições
a pensão de reforma, no ano em que for atribuída, não será
de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida
- se o Beneficiário tiver entre 15 e 20 anos de inscrição na CPAS
com integral pagamento de contribuições
a pensão de reforma, no ano em que for atribuída, não será
de valor inferior à pensão mínima estabelecida no Regime Geral
de Segurança Social
Os valores mínimos são garantidos no ano da atribuição da pensão, não constituindo direito adquirido à manutenção, nos anos seguintes, de igualdade de valor à retribuição mínima mensal garantida ou à pensão mínima estabelecida no Regime Geral de Segurança Social.
[ Artigo 17.º n.º 1 e 2 do RCPAS ]
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REQUERIMENTO DA PENSÃO DE REFORMA
A pensão de reforma é requerida pelo Beneficiário por simples carta.
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INÍCIO DA PENSÃO DE REFORMA
A pensão de reforma é devida a partir do mês em que for recepcionado na CPAS o respectivo requerimento, se as condições para a atribuição da pensão se verificarem no dia um desse mês.
Se as condições para a atribuição da pensão de reforma não se verificarem no dia um do mês em que for recepcionado na CPAS o requerimento, a pensão é devida apenas a partir do dia um do mês em que se verificarem as condições.
[ Artigo 18.º n.º 1 do RCPAS ]
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PAGAMENTO DA PENSÃO DE REFORMA
O pagamento da pensão de reforma é feito no último dia útil de cada mês
através de transferência bancária promovida pelos serviços da CPAS para a conta indicada pelo Beneficiário. [ Artigo 18.º n.º 2 do RCPAS ]
A pensão é paga 14 meses por ano. [ Artigo 17.º n.º 3 do RCPAS ]
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SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL
São de quantitativo igual ao da pensão de reforma, e são pagos, conjuntamente com a pensão mensal, respectivamente, nos meses de Julho e de Novembro. [ Artigo 17.º n.º 3 do RCPAS ]
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MELHORIA DA PENSÃO MENSAL DE REFORMA
O pagamento de contribuições após a reforma faz acrescer uma melhoria ao valor mensal da pensão.
O montante mensal da melhoria da pensão é igual à soma das seguintes parcelas:
- parcela fixa: € 24,94
+
- parcela variável: 1,2% da retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano anterior ao do vencimento da melhoria, multiplicado por cada grupo completo de 12 retribuições mínimas mensais garantidas pelos quais o Beneficiário Reformado escolheu pagar as suas contribuições
Cada melhoria ao valor da pensão de reforma vence-se após o integral pagamento de 12 contribuições mensais.
[ Artigos 14.º n.º 3 e n.º 1 b) e c) do RCPAS ]
MELHORIAS DA PENSÃO DE REFORMA |
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QUADRO EXEMPLIFICATIVO - ANO 2009 |
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ESCALÃO CONTRIBUTIVO ESCOLHIDO PELOS BENEF. REFORMADOS |
CÁLCULO DA MELHORIA
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MONTANTE MENSAL
DA MELHORIA |
PARTE FIXA |
PARTE VARIÁVEL |
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1.º Escalão = 1 R.M.M.G.
Contribuição €76,50 |
€ 24,94 |
+ €426,00 x 0,012 x 12/12 |
€30,05 |
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2.º Escalão = 2 R.M.M.G.
Contribuição €153,00 |
€ 24,94 |
+ €426,00 x 0,012 x 24/12 |
€35,16 |
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3.º Escalão = 3 R.M.M.G.
Contribuição €229,50 |
€ 24,94 |
+ €426,00 x 0,012 x 36/12 |
€40,28 |
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4.º Escalão = 4 R.M.M.G.
Contribuição €306,00 |
€ 24,94 |
+ €426,00 x 0,012 x 48/12 |
€45,39 |
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5.º Escalão = 5 R.M.M.G.
Contribuição €382,50 |
€ 24,94 |
+ €426,00 x 0,012 x 60/12 |
€50,50 |
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6.º Escalão = 6 R.M.M.G.
Contribuição €459,00 |
€ 24,94 |
+ €426,00 x 0,012 x 72/12 |
€55,61 |
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7.º Escalão = 8 R.M.M.G.
Contribuição €612,00 |
€ 24,94 |
+ €426,00 x 0,012 x 96/12 |
€65,84 |
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8.º Escalão = 10 R.M.M.G.
Contribuição €765,00 |
€ 24,94 |
+ €426,00 x 0,012 x 120/12 |
€76,06 |
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9.º Escalão = 12 R.M.M.G.
Contribuição €918,00 |
€ 24,94 |
+ €426,00 x 0,012 x 144/12 |
€86,28 |
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10.º Escalão = 15 R.M.M.G.
Contribuição €1.147,50 |
€ 24,94 |
+ €426,00 x 0,012 x 180/12 |
€101,62 |
| R.M.M.G. = Retribuição Mínima Mensal Garantida |
[ » ver mais informações em Contribuições - Beneficiários Reformados ]
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CONSEQUÊNCIAS DA PASSAGEM À REFORMA
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Os Beneficiários Reformados podem continuar a exercer a profissão [ Artigo 13.º n.º 3 do RCPAS ] |
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Os Beneficiários Reformados que mantenham, e enquanto mantiverem, a inscrição na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores:
- até aos 70 anos de idade são obrigados a pagar contribuições à CPAS
- a partir dos 70 anos de idade o pagamento de contribuições à CPAS é facultativo.
[ Artigos 13.º n.º 3 e 73.º do RCPAS ]
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EXTINÇÃO DO DIREITO À PENSÃO DE REFORMA
O direito à pensão de reforma extingue-se:
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por renúncia |
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por prescrição |
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por falecimento do Beneficiário |
[ Artigo 26.º do RCPAS ]
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PRESCRIÇÃO DO DIREITO ÀS PENSÕES MENSAIS
As pensões mensais de reforma prescrevem no prazo de um ano a contar da data do vencimento de cada uma.
O valor das pensões mensais prescritas reverte para o Fundo de Assistência da CPAS.
[ Artigos 25.º e 100.º do RCPAS ]
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PROVA DE VIDA DOS REFORMADOS
Deve ser feita em Janeiro de cada ano, sob pena de suspensão da pensão, por uma das seguintes formas:
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Atestado passado pela Junta de Freguesia |
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Devolução do respectivo impresso remetido pela CPAS, com reconhecimento presencial da assinatura do reformado ou confirmado por funcionário da CPAS ou representante da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores, consoante o reformado seja advogado ou solicitador |
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Atestado médico |
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Declaração escrita sob compromisso de honra e assinada pelo reformado |
[ Artigo 23.º do RCPAS ]
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CUMULAÇÃO DA PENSÃO
A pensão de reforma paga pela CPAS é cumulável com quaisquer outras pensões ou rendimentos, sem qualquer limite, salvo nas situações previstas na Lei N.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, para os titulares de cargos políticos.
[ Artigo 111.º do RCPAS ]
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