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  RCPAS
Artigos 41.º a 51.º do RCPAS

CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE SOBREVIVÊNCIA
São condições de atribuição:

O Beneficiário, à data da morte, ter mais de 70 anos de idade, reformado ou não,
 
ou
O Beneficiário, à data da morte, independentemente da idade, reformado ou não, ter, pelo menos, 10 anos de inscrição na CPAS com pagamento de contribuições
 
e
Em ambas as hipóteses, o Beneficiário ter a situação contributiva integralmente regularizada
[ Artigo 41.º n.º 1 do RCPAS ] 


DIREITO AO SUBSÍDIO DE SOBREVIVÊNCIA
Têm direito ao Subsídio de Sobrevivência:

  • O cônjuge sobrevivo, casado com o Beneficiário há, pelo menos, um ano à data da morte:

    com, pelo menos, 35 anos de idade

    com menos de 35 anos de idade se sofrer de incapacidade total
        e permanente para o trabalho

  • O cônjuge sobrevivo, casado com o Beneficiário há, pelo menos, um ano à data da morte, com menos de 35 anos de idade,
    só terá direito ao subsídio de sobrevivência durante 5 anos a contar da data do falecimento do Beneficiário
  • Os filhos:

até perfazerem 18 anos de idade;

até perfazerem 21 anos de idade, se e enquanto     frequentarem, com aproveitamento, o ensino médio;

até perfazerem 25 anos de idade, se e enquanto     frequentarem, com aproveitamento, o ensino superior;

sem limite de idade, se sofrerem de incapacidade total
    e permanente para o trabalho


  • Os ascendentes:

    se sofrerem de incapacidade total e permanente para o trabalho

    e não houver filhos

[ Artigo 41.º n.º 2 e 44.º do RCPAS ] 



MONTANTE MENSAL DO SUBSÍDIO DE SOBREVIVÊNCIA
É igual às seguintes percentagens da pensão de reforma que o Beneficiário efectivamente recebia, ou daquela a que teria direito se fosse reformado na data da morte, não podendo, em qualquer caso, exceder 90% da pensão de reforma:

Se houver apenas cônjuge sobrevivo = 60% da pensão de reforma
 

Se houver simultaneamente cônjuge sobrevivo e filhos:

  • cônjuge sobrevivo = 60% da pensão de reforma
  • um filho = 20% da pensão de reforma
  • dois filhos = 30% da pensão de reforma
                        [divididos em partes iguais]
  • mais de dois filhos = 40% da pensão de reforma
                                     [divididos em partes iguais]

    VALOR MÁXIMO DA PENSÃO = 90%

    REDUÇÃO PROPORCIONAL
    Cônjuge = 54% da pensão de reforma
    Mais de dois filhos = 36% da pensão de reforma [divididos em partes iguais]

Se houver apenas filhos:

  • um filho = 40% da pensão de reforma
  • dois filhos = 60% da pensão de reforma
                        [divididas em partes iguais]
  • mais de dois filhos = 80% da pensão de reforma
                                     [divididas em partes iguais]

Se houver simultaneamente cônjuge sobrevivo e ascendentes:

  • cônjuge sobrevivo = 60% da pensão de reforma
  • um ascendente = 15% da pensão de reforma
  • dois ascendentes = 25% da pensão de reforma
                                    [divididas em partes iguais]

Se houver apenas ascendentes:

  • um ascendente = 30% da pensão de reforma
  • dois ascendentes = 50% da pensão de reforma
                                    [divididas em partes iguais]

Se se verificar qualquer causa de extinção do direito ou subsídio, ou o aparecimento de novo titular, terá de ser feito novo cálculo ou nova repartição de montantes.



VALOR MÍNIMO DO SUBSÍDIO DE SOBREVIVÊNCIA
30% do valor da pensão de reforma a que o Beneficiário tinha ou teria direito à data da morte.


VALOR MÁXIMO DO SUBSÍDIO DE SOBREVIVÊNCIA
90% do valor da pensão de reforma a que o Beneficiário tinha ou teria direito à data da morte.


REQUERIMENTO DO SUBSÍDIO DE SOBREVIVÊNCIA
O subsídio de sobrevivência é requerido por meio de impresso próprio. Cada titular de direito ao subsídio deve preencher um impresso.

P.F.
Faça "download" do ficheiro, preencha-o e envie-o acompanhado de:

MOD.8 A CPAS94 (Ficheiro em formato PDF para "download")
Certidão de óbito do Beneficiário da CPAS

Para o cônjuge:
        - Fotocópia do B.I.
        - Fotocópia do Cartão de Contribuinte
        - Certidão de Nascimento actualizada

Para os descendentes:
        - Fotocópia do B.I.
        - Fotocópia do Cartão de Contribuinte
        - Certificado de matrícula escolcar com aproveitamento
          (apenas para os maiores de 18 anos)
        - Atestado médico de incapacidade total e permanente para
          o trabalho (se for o caso)
    Para ascendentes:
        - Fotocópia do B.I.
        - Fotocópia do Cartão de Contribuinte
        - Atestado médico de incapacidade total e permanente para
          o trabalho
Para o representante do requerente:
        - Fotocópia do B.I.
        - Fotocópia do Cartão de Contribuinte
        - Prova da qualidade de representante legal, de tutor
          ou de curador

 

 

INÍCIO DO SUBSÍDIO DE SOBREVIVÊNCIA
O subsídio de sobrevivência é devido a partir do mês em que for recepcionado na CPAS o respectivo requerimento instruído com os documentos necessários.

O subsídio de sobrevivência só pode ter início a partir do dia 1 do mês seguinte ao do falecimento do Beneficiário.
[ Artigo 45.º do RCPAS ] 


PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE SOBREVIVÊNCIA
O pagamento do subsídio de sobrevivência é feito no último dia útil de cada mês através de transferência bancária promovida pelos serviços da CPAS para a conta indicada pelo requerente.
[ Artigo 46.º e 18.º n.º 2 do RCPAS ]

O subsídio de sobrevivência é pago 14 meses por ano.
[ Artigo 17.º n.º 3 do RCPAS ]



SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL
São de quantitativo igual ao do subsídio de sobrevivência, e são pagos, conjuntamente com o subsídio mensal, respectivamente, nos meses de Julho e Novembro. [ Artigo 17.º n.º 3 do RCPAS ]

 

SUSPENSÃO DO SUBSÍDIO DE SOBREVIVÊNCIA
O direito ao subsídio de sobrevivência suspende-se:

Se o subsidiado não fizer a prova anual de que subsistem
    os requisitos do seu direito, dentro do prazo estipulado     pela direcção da CPAS

A suspensão do direito ao subsídio de sobrevivência    mantém-se até ao fim do mês em que for feita aquela prova

Aos subsídios suspensos aplica-se o regime da prescrição

[ Artigo 50.º do RCPAS ]

PRESCRIÇÃO DO DIREITO AOS SUBSÍDIOS MENSAIS
Os subsídios mensais de sobrevivência prescrevem no prazo de um ano a contar da data do vencimento de cada um.

O valor dos subsídios mensais prescritos revertem para o Fundo de Assistência da CPAS.
[ Artigos 49.º e 100.º do RCPAS ]



EXTINÇÃO DO DIREITO AO SUBSÍDIO DE SOBREVIVÊNCIA
O direito ao subsídio de sobrevivência extingue-se:

pelo casamento dos subsidiados

pela maioridade dos subsidiados quando perfizerem:

  • 18 anos de idade
  • 21 anos de idade, se frequentavam com aproveitamento o ensino médio
  • 25 anos de idade, se frequentavam com aproveitamento o ensino superior
pela cessação ou modificação do estado de incapacidade dos subsidiados
pela morte do subsidiado
[ Artigo 51.º do RCPAS ]

 

PROVA DE VIDA
Deve ser feita em Janeiro de cada ano, sob pena de suspensão do subsídio, por uma das seguintes formas:

Atestado passado pela Junta de Freguesia
  Devolução do respectivo impresso remetido pela CPAS, com reconhecimento presencial da assinatura ou confirmado por funcionário da CPAS ou representante da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores
Atestado médico
Declaração escrita sob compromisso de honra e assinada pelo titular do subsídio de sobrevivência

 


 
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16.06.2009 12:32