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CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE SOBREVIVÊNCIA
São condições de atribuição:
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O Beneficiário, à data da morte, ter mais de 70 anos de idade, reformado ou não, |
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O Beneficiário, à data da morte, independentemente da
idade, reformado ou não, ter, pelo menos, 10 anos de inscrição
na CPAS com pagamento de contribuições |
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e |
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Em ambas as hipóteses, o Beneficiário ter a situação contributiva integralmente regularizada |
| [ Artigo 41.º n.º 1 do RCPAS ] |
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DIREITO AO SUBSÍDIO DE SOBREVIVÊNCIA
Têm direito ao Subsídio de Sobrevivência
- O cônjuge sobrevivo, casado com o Beneficiário há, pelo menos, um ano à data da morte:
com, pelo menos, 35 anos de idade
com menos de 35 anos de idade se sofrer de incapacidade total
e permanente para o trabalho
- O cônjuge sobrevivo, casado com o Beneficiário há, pelo menos, um ano à data da morte, com menos de 35 anos de idade,
só terá direito ao subsídio de sobrevivência durante 5 anos a contar da data do falecimento do Beneficiário
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até perfazerem 18 anos de idade;
até perfazerem 21 anos de idade, se e enquanto frequentarem, com aproveitamento, o ensino médio;
até perfazerem 25 anos de idade, se e enquanto frequentarem, com aproveitamento, o ensino superior;
sem limite de idade, se sofrerem de incapacidade total
e permanente para o trabalho
- Os ascendentes:
se sofrerem de incapacidade total e permanente para o trabalho
e não houver filhos
[ Artigo 41.º n.º 2 e 44.º do RCPAS ]
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MONTANTE MENSAL DO SUBSÍDIO DE SOBREVIVÊNCIA
É igual às seguintes percentagens da pensão
de reforma que o Beneficiário efectivamente recebia,
ou daquela a que teria direito se fosse reformado na data
da morte, não podendo, em qualquer caso, exceder
90% da pensão de reforma:
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Se houver apenas cônjuge sobrevivo = 60% da pensão de reforma |
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Se houver simultaneamente cônjuge sobrevivo e filhos:
- cônjuge sobrevivo = 60% da pensão de reforma
- um filho = 20% da pensão de reforma
- dois filhos =
30% da pensão de reforma
[dividos em partes iguais]
- mais de dois filhos = 40% da pensão de reforma
[dividos em partes iguais]
VALOR MÁXIMO DA PENSÃO = 90%
REDUÇÃO PROPORCIONAL
Cônjuge = 54% da pensão de reforma
Mais de dois filhos = 36% da pensão de reforma
[divididos em partes iguais] |
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Se houver apenas filhos:
- um filho = 40% da pensão de reforma
- dois filhos = 60% da pensão de reforma
[dividos em partes iguais]
- mais de dois filhos = 80% da pensão de reforma
[dividos em partes iguais]
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Se houver simultaneamente cônjuge sobrevivo e ascendentes:
- cônjuge sobrevivo = 60% da pensão de reforma
- um ascendente = 15% da pensão de reforma
- dois ascendentes = 25% da pensão de reforma
[dividos em partes iguais]
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Se houver apenas ascendentes:
- um ascendente = 30% da pensão de reforma
- dois ascendentes = 50% da pensão de reforma
[dividos em partes iguais]
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VALOR MÍNIMO DO SUBSÍDIO DE SOBREVIVÊNCIA
30% do valor da pensão de reforma a que o Beneficiário tinha ou teria direito à data da morte. |
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VALOR MÁXIMO DO SUBSÍDIO DE SOBREVIVÊNCIA
90% do valor da pensão de reforma a que o Beneficiário tinha ou teria direito à data da morte.
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REQUERIMENTO DO
SUBSÍDIO DE SOBREVIVÊNCIA
O subsídio de sobrevivência é
requerido por meio de impresso próprio.
P.F. Faça "download" do ficheiro, preencha-o e envie-o acompanhado de:
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Certidão de óbito |
Certidão de casamento |
Certidões de registo civil necessárias à prova da relação
de parentesco para os outros familiares |
Atestado da Junta de Freguesia |
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INÍCIO DO SUBSÍDIO DE SOBREVIVÊNCIA
O subsídio de sobrevivência é devido a partir do mês em que for recepcionado na CPAS o respectivo requerimento instruído com os documentos necessários.
O subsídio de sobrevivência só pode ter início a partir do dia 1 do mês seguinte ao do falecimento do Beneficiário.
[ Artigo 45.º do RCPAS ]
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PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE SOBREVIVÊNCIA
O pagamento do subsídio de sobrevivência é feito no último dia útil de cada mês
através de transferência bancária promovida pelos serviços da CPAS para a conta indicada pelo requerente.
[ Artigo 46.º e 18.º n.º 2 do RCPAS ]
O subsídio de sobrevivência é pago 14 meses por ano.
[ Artigo 17.º n.º 3 do RCPAS ]
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SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL
São de quantitativo igual ao do subsídio de
sobrevivência, e são pagos, conjuntamente com
o subsídio mensal, respectivamente, nos meses de
Julho e Novembro. [ Artigo 17.º n.º 3 do RCPAS ]
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SUSPENSÃO DO SUBSÍDIO DE SOBREVIVÊNCIA
O direito ao subsídio de sobreviência suspende-se:
Se o subsidiado não fizer a prova anual de que subsistem
os requisitos do seu direito, dentro do prazo estipulado pela direcção da CPAS
A suspensão do direito ao subsídio de sobrevivência mantém-se até ao fim do mês em que for feita aquela prova
Aos subsídios suspensos aplica-se o regime da prescrição
[ Artigo 50.º do RCPAS ]
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PRESCRIÇÃO DO DIREITO AOS SUBSÍDIOS MENSAIS
Os subsídios mensais de sobrevivência prescrevem no prazo de um ano a contar da data do vencimento de cada um.
O valor dos subsídios mensais prescritos reverte para o Fundo de Assistência da CPAS.
[ Artigos 49.º e 100.º do RCPAS ]
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EXTINÇÃO DO DIREITO AO SUBSÍDIO DE SOBREVIVÊNCIA
O direito ao subsídio de sobrevivência extingue-se:
Artigo 51.º do RCPAS ] |
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PROVA DE VIDA
Deve ser feita em Janeiro de cada ano, sob pena de suspensão do subsídio, por uma das seguintes formas:
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Atestado passado pela Junta de Freguesia |
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Devolução do respectivo impresso remetido pela CPAS, com reconhecimento presencial da assinatura ou confirmado por funcionário da CPAS ou representante da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores |
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Atestado médico |
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Declaração
escrita sobre compromisso de honra e assinada pelo titular
do subsídio de sobrevivência |
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