DECRETO-LEI Nº167/2012, de 1 de Agosto de 2012

 


COMUNICADO DA DIRECÇÃO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES

Cria o Plano de Regularização de Créditos por Dívidas de ontribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, estabelecendo um regime excepcional de pagamento a esta instituição das contribuições em atraso e dos respectivos juros de mora

A dívida de contribuições dos beneficiários à CPAS constitui preocupação que requer medidas com vista à sua regularização, desde logo porque as contribuições são o principal suporte do equilíbrio financeiro da Instituição e como tal garante do regime privativo de previdência social dos advogados e solicitadores.

O programa de candidatura desta Direcção assinalou como um dos seus objectivos “recuperar as contribuições – promover a cobrança”.

Neste contexto, foi necessário conceber um regime excepcional e transitório de recuperação da dívida, dentro de parâmetros consentâneos com o quadro da actual conjuntura económico-
financeira.

Definiu-se, assim, um plano de regularização de dívidas que veio a ser objecto do diploma hoje publicado - DECRETO-LEI Nº 167/2012.

Pretende-se promover uma nova fórmula de relação com a CPAS que tenha por paradigma a consciencialização dos direitos e deveres do beneficiário, mormente no que concerne aos seus direitos em formação relativamente a uma pensão de reforma que, na esmagadora maioria dos beneficiários, constituirá, um dia, na velhice de cada um, o único amparo patrimonial de uma veteranice condigna.

Urge, pois, proceder a uma intervenção extraordinária que permita recuperar créditos da CPAS e reintegrar os beneficiários devedores no seu sistema privativo e, em inúmeros casos, exclusivo, de segurança social.

Face à acumulação da dívida de contribuições e à inevitável necessidade da sua cobrança, a Direcção, como medida de gestão imediata e prévia a qualquer acção de exigência de créditos da CPAS, entende que deve ser concedida uma derradeira oportunidade de cumprimento.

Criam-se assim condições excepcionais que propiciam ao beneficiário o pagamento da totalidade da sua dívida num determinado prazo e com uma taxa de juro de mora mais favorável.

O beneficiário que adira ao plano de regularização da dívida terá de vincular-se ao pagamento pontual das contribuições vincendas, sem o que deixará de beneficiar das condições excepcionais de pagamento que ora se disponibilizam.

Assim, através do Decreto-Lei nº 167/2012, com entrada em vigor em 2 de Agosto de 2012, é criado, sob proposta da Direcção da CPAS, um regime excepcional de pagamento das contribuições em atraso e dos respectivos juros de mora que possibilita ao beneficiário da CPAS proceder ao pagamento total da dívida, em uma só vez, ou em prestações mensais, iguais e sucessivas, até um máximo de 72, e pelo montante mínimo mensal de € 50, em ambas as situações com redução de juros de mora, vencidos e vincendos.

Este regime, que pela sua excepcionalidade, não poderia deixar de ser transitório, vigorará até ao dia 31 de Dezembro de 2012.

Lisboa, 1 de Agosto de 2012.

Pel’A DIRECÇÃO

O Presidente

José Ferreira de Almeida