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COMUNICADO DA DIRECÇÃO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES
26 de Julho de 2012
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ARTIGO 20º: Contribuição extraordinária de solidariedade; comunicação mensal à Caixa Geral de Aposentações dos montantes abonados por beneficiário
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ARTIGO 25º: Suspensão do 14º mês (subsídio de férias) aos beneficiários titulares de pensão de reforma, subsídio de invalidez e subsídio de sobrevivência
A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, nos termos das respectivas normas regulamentares, abona, nos meses de Julho e Novembro de cada ano, aos seus beneficiários titulares de pensão de reforma, subsídio de invalidez e subsídio de sobrevivência, um montante adicional de igual quantitativo.
O artigo 25º da Lei do Orçamento do Estado para 2012 (LOE 2012) determina o seguinte:
“1 - Durante a vigência do PAEF (Programa de Ajustamento Económico e Financeiro), como medida excepcional de estabilidade orçamental, é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º e, ou, 14.º meses, pagos pela CGA, IP, pelo Centro Nacional de Pensões e, directamente ou por intermédio de fundos de pensões detidos por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza e grau de independência ou autonomia, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, aos aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados cuja pensão mensal seja superior a € 1100.
2 - Os aposentados cuja pensão mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1100 ficam sujeitos a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no número anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídios/prestações = 1320 - 1,2 x pensão mensal.”.
A CPAS entende que não se encontra abrangida pelas disposições do referido artigo 25º da LOE 2012.
Contudo, a Caixa Geral de Aposentações (CGA), que é a entidade designada na LOE 2012 para receber os montantes relativos aos subsídios cujo pagamento é suspenso (nº 5 do artigo 25º), entende que a CPAS está obrigada a suspender os referidos pagamentos e a entregar-lhe os montantes que sejam de deduzir nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 25º, acima transcritos.
Por outro lado, o nº 13 do artigo 20º da LOE 2012 determina que “todas as entidades públicas, independentemente da respectiva natureza, institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, que, directamente ou por intermédio de terceiros, designadamente fundos de pensões, paguem quaisquer pensões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma natureza, de base ou complementares, são obrigadas a comunicar, mensalmente, à Caixa Geral de Aposentações, os montantes abonados por beneficiário”.
Por seu turno, o nº 14 do mesmo artigo 20º da LOE 2012 estabelece que“o incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo da entidade pública, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à Caixa Geral de Aposentações das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.”
Finalmente, o nº 15 do ainda artigo 20º da LOE 2012 determina que “as pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade, nos seguintes termos: a) 25% sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor; b) 50% sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o IAS.”.
Também quanto a este artigo 20º da LOE 2012 e, em particular, quanto aos seus números 13, 14 e 15, a CPAS, contrariamente à CGA, entende que não se encontra abrangida pelas respectivas disposições.
Neste contexto e face à divergência de entendimentos, foi requerida pela CPAS uma providência cautelar e instaurada acção administrativa comum contra a CGA e o Ministério das Finanças, que correm termos
pela 5ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com os números de processos, respectivamente, 1166/12.2BELSB e 1014/12.3BELSB, visando que o Tribunal reconheça e declare expressamente que aquelas disposições da LOE 2012 não se aplicam à CPAS.
Face à não prolação, até à data, de decisão judicial definitiva nos processos atrás referidos, a CPAS equacionou as consequências legais que podem advir para os beneficiários e para a Instituição do não cumprimento do preceituado nos referidos artigos da LOE 2012, tendo concluído que a posição que melhor salvaguarda os beneficiários e a Instituição é a de dar cumprimento, sob reserva, às citadas disposições da LOE, ou seja:
a) Comunicar, mensalmente, à Caixa Geral de Aposentações, nos termos do nº 13 do artigo 20º da LOE 2012, os montantes abonados, desde Janeiro de 2012, aos beneficiários reformados, titulares de subsídio de sobrevivência, titulares de subsídio de invalidez e titulares de subsídio de assistência;
b) Sujeitar as pensões de reforma e os subsídios de sobrevivência, de invalidez e de assistência à contribuição extraordinária de solidariedade, revertendo os valores apurados nos termos do nº 15 do artigo 20º da LOE 2012 para a CGA;
c) Quanto ao 14º mês devido aos beneficiários reformados e titulares de subsídio de sobrevivência e de invalidez (artigo 25º da LOE 2012):
1) Pagar ao beneficiário a totalidade do 14º mês quando o valor da pensão ou subsídio seja inferior a € 600;
2) Pagar ao beneficiário um montante calculado segundo a fórmula “14º mês = 1320 - 1,2 x pensão mensal”, nos casos em que o montante da pensão ou do subsídio seja igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1100 e entregar o remanescente à CGA;
3) Suspender o seu pagamento quando o respectivo valor seja superior a € 1100 e entregar o respectivo valor à CGA.
Não obstante a posição de princípio defendida pela CPAS, relativamente ao conjunto de situações expostas e que se encontra espelhada nas acções judiciais em curso, entende a Direcção que não pode deixar de dar execução aos procedimentos enunciados, desde logo porque é seu dever acautelar os efeitos adversos de natureza civil e fiscal para a esfera jurídica dos beneficiários, e os de natureza civil, fiscal, contra-ordenacional e penal para a Instituição e Direcção que a representa, de uma decisão judicial eventualmente desfavorável, de que possa resultar a obrigatoriedade de reposição dos valores entretanto não retidos ou indevidamente abonados aos beneficiários, situação de previsível dificuldade de concretização.
A CPAS entendeu, assim, dar cumprimento ao disposto nos artigos 20º e 25º da LOE 2012, fazendo-o sob reserva e formal protesto e com a indicação expressa de que, caso o Tribunal venha a julgar procedente o pedido formulado pela CPAS, a CGA deverá devolver de imediato os valores que entretanto lhe tenham sido remetidos pela CPAS, para que esta os entregue aos seus beneficiários.
Lisboa, 26 de Julho de 2012.
Pel’A DIRECÇÃO
O Presidente
José Ferreira de Almeida
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