Subsídio por Morte

Condições de atribuição do subsídio por morte

São condições de atribuição:

  • O Beneficiário, à data da morte ter pelo menos 5 anos de carreira contributiva na CPAS 
  • Inexistência de dívida de contribuições

[Artigo 58.º do RCPAS]

Direito ao subsídio por morte

Têm direito ao subsídio por morte
O cônjuge sobrevivo, desde que casado com o Beneficiário há pelo menos um ano à data do óbito

ou, na sua falta

Os filhos menores de idade e os filhos que sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho atestada pela junta médica designada pela CPAS

Os filhos com idade entre os 18 e os 25 anos, desde que estejam matriculados e frequentem qualquer curso de nível secundário ou superior e se não exercerem actividade determinante de enquadramento nos regimes de protecção social de inscrição obrigatória, ou , exercendo-a ou não, se o respectivo rendimento para efeitos do imposto sobre o rendimento for inferior a 12 remunerações mínimas mensais garantidas

[Artigos 58.º e 60.º n.º3 do RCPAS]  

Prazo para requerer o subsídio por morte

O subsídio por morte deve ser requerido no prazo de 1 ano a contar do óbito, sob pena de caducidade

[Artigo 60.º do RCPAS]

Valor do subsídio por morte

O valor do subsídio por morte é igual a 6 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida à data do óbito

[Artigo 59.º do RCPAS]  

Documentos que instruem o pedido de subsídio por morte

Para o cônjuge e filhos

  • Fotocópia do B.I./ C.C.
  • Fotocópia do cartão de contribuinte
  • Certidão de óbito
  • Certidão de nascimento do(s) requerentes(s) actualizada
  • Comprovativo do Iban e código Bic Swift, com identificação do(s) titular(es) da conta
  • Certificado de matrícula em curso de nível secundário ou superior no caso de o requerente ter entre 18 e 25 anos de idade

Para o representante do requerente

  • Fotocópia do B.I./ C.C.
  • Fotocópia do cartão de contribuinte
  • Prova da qualidade de representante legal, de tutor ou de curador