Subsídio de Invalidez

Direito ao subsídio de invalidez

Adquire-se com a verificação das seguintes condições cumulativas:

  • Pelo menos 10 anos de carreira contributiva na CPAS com integral pagamento de contribuições
  • Ausência de contribuições em dívida
  • Incapacidade total e definitiva, por motivo de doença ou acidente para o exercício da profissão
  • Incapacidade reconhecida por junta médica designada pela CPAS

[ Artigo 50.º do RCPAS ]

Processo de Verificação

O processo de atribuição inicial e de subsistência de invalidez é objecto de regulamento autónomo aprovado pela Direcção da CPAS

[ Artigo 55.º do RCPAS ]

Montante mensal do subsídio de invalidez

O subsídio mensal de invalidez é apurado pela aplicação da seguinte fórmula:

  • SI = (2% x T) x     R    
                            14 x T
  • Entendendo-se:
    SI: Subsídio de invalidez mensal
    R: Total das remunerações convencionais anuais de toda a carreira contributiva actualizada nos termos do artigo 41.º n.º 3 e n.º 4 do RCPAS
    T: Número de anos completos de inscrição com integral pagamento de contribuições

Considera-se como um ano completo cada conjunto de 12 meses de contribuições

Os valores das remunerações convencionais registadas são actualizados, em cada ano por aplicação do índice de preços ao consumidor (IPC) sem habitação, com o limite mínimo de zero e o limite máximo equivalente ao valor percentual do aumento da retribuição mínima mensal garantida no ano

As remunerações que correspondam contribuições pagas para além do prazo legal apenas são objecto da actualização referida no número anterior a partir do mês em que tenham sido pagas

[Artigo 51.º  do RCPAS]

Cálculo combinado do subsídio de invalidez 

O subsídio de invalidez requerido pelos Beneficiários que, na data da entrada em vigor do RCPAS, tenham, pelo menos, 10 anos completos de contribuições na CPAS, é calculado nos termos do artigo 103.º deste regulamento

[Artigo 104.º do RCPAS]

Início do subsídio de invalidez

O valor do subsídio de invalidez é devido a partir da data que for fixada pela junta médica e não pode reportar-se a data anterior à da apresentação do requerimento do interessado

[ Artigo 52.º n.º 1 do RCPAS ]

Pagamento do subsídio de invalidez

O subsídio de invalidez é pago mensalmente e vence-se no fim do mês a que respeita

[ Artigo 52.º n.º 2 do RCPAS ]

Subsídio de férias e de Natal

Nos meses de Julho e Novembro de cada ano os titulares de subsídio de invalidez têm direito a receber, além do subsídio mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo

[ Artigo 52.º n.º 3 do RCPAS ]

Consequências da atribuição do subsídio de invalidez

  • Impossibilidade do exercício da profissão
  • Cessa o pagamento de contribuições à CPAS

[ Artigo 79.º n.º 4 do RCPAS ]

Verificação da subsistência de invalidez

Os titulares do subsídio de invalidez, enquanto não completarem 65 anos de idade, são sucessivamente sujeitos a novas juntas médicas, a realizar de três em três anos, salvo se no relatório da junta anterior for estipulado outro prazo ou outra data, ou sempre que a Direcção da CPAS o determine

[ Artigo 54.º do RCPAS ]

Prova de vida

Deve ser feita em Janeiro de cada ano, sem necessidade de interpelação pela CPAS, sob pena de suspensão do subsídio de invalidez, por uma das seguintes modalidades:

  • Certidão narrativa completa de registo de nascimento
  • Atestado médico, datado de Janeiro do ano no qual a prova de vida é efectuada
  • Atestado da Junta de Freguesia, datado de Janeiro do ano no qual a prova de vida é efectuada
  • Pessoalmente, nos serviços da CPAS, com apresentação do respectivo bilhete de identidade ou cartão do cidadão

[ Artigo 57.º do RCPAS ]

Suspensão do subsídio de invalidez

O direito ao subsídio de invalidez suspende-se:

  • Se o Beneficiário não fizer prova de vida
  • Se o Beneficiário continuar a praticar actos próprios da profissão

[ Artigo 57.º do RCPAS ]

Convolação do subsídio de invalidez em pensão de Reforma 

Atingida a idade de 65 anos, o subsídio de invalidez é convolado em pensão de reforma por invalidez, com aplicação do factor de sustentabilidade

[ Artigo 56.º do RCPAS ]

Prescrição do direito ao subsídio mensal

O subsídio mensal de invalidez prescreve no prazo de um ano a contar da data do respectivo vencimento

O valor dos subsídios prescritos reverte para o fundo de assistência da CPAS

[ Artigo 57.º do RCPAS ]

Extinção do direito ao subsídio de invalidez

O direito ao subsídio de invalidez extingue-se quando a junta médica declare o titular do subsídio apto para o exercício da profissão

[Artigo 57.º n.º 2 do RCPAS ]