Subsídio extraordinário de assistência

[ n.º3 do Artigo 71.º do RCPAS ]

Direito ao subsídio extraordinário de assistência

A acção de assistência é exercida, a título excepcional, pela atribuição de subsídios a:

  • Beneficiários ordinários
  • Beneficiários titulares de pensão de reforma que se encontrem a exercer a actividade, inscritos nas respectivas ordens profissionais e que estejam a pagar contribuições à CPAS

[ Artigo 71.º do RCPAS ]

Condições cumulativas de atribuição subsídio extraordinário de assistência

  • estado de emergência, de calamidade, de contingência, de alerta ou outros casos que tornem impossível ou muito limitado o exercício da profissão, assim consideradas em lei
  • carência económica do requerente, presumindo-se em estado de carência económica o interessado cujo rendimento anual ilíquido, ou o do respectivo agregado familiar, para efeitos do IRS não exceda 14 retribuições mínimas mensais garantidas
  • quebra abrupta da actividade de advogado, solicitador ou agente de execução
  • Inexistência de dívida de contribuições

[Artigo 71.º n.ºs 3, 4 e 5; Artigo 72.º n.ºs 1 e 2 e Artigo 83.º do RCPAS ]

Valor do subsídio extraordinário de assistência

Por um período máximo de 180 dias, pagamento de um subsídio extraordinário no valor do indexante de apoios sociais.

[Artigo 71.º n.º3 do RCPAS ]

Documentos que instruem o pedido de subsídio extraordinário de assistência

  • Preenchimento de formulário facultado pela CPAS
  • Comprovativo de morada profissional num dos concelhos declarados em situação de estado de calamidade
  • Cópia da declaração de IRS (Modelo 3) do ano anterior e respectiva nota de liquidação
  • Explicitação dos danos sofridos no escritório, comprovável através de fotografias datadas do local, participação dos danos à seguradora (caso aplicável) ou outra forma que considere relevante, e/ou indicação dos concretos motivos que impediram o exercício da atividade profissional, fornecendo, sempre que possível, prova dos mesmos, de que decorra a sua quebra abrupta
  • Outros documentos que o requerente considere relevantes, nomeadamente cópia da última declaração de IVA apresentada e cópia anonimizada de todos os recibos emitidos desde 1 de janeiro até à data de apresentação do presente requerimento, comprometendo-se a enviar a cópia da declaração do IVA referente ao último trimestre apresentado, logo que disponível
  • Outros que venham a ser solicitados pela CPAS no âmbito da apreciação do pedido

[ Artigo 71.º n.º 3, Artigo 72.º n.º 2 e Artigo 75.º do RCPAS ]

Deveres dos assistidos

O titular do subsídio extraordinário de assistência deve comunicar imediatamente à Caixa:

  • Qualquer mudança do seu estado
  • Qualquer mudança de residência
  • Quaisquer circunstâncias que alterem as condições de atribuição do subsídio

[ Artigo 77.º n.º 1 do RCPAS ]

Cancelamento do subsídio extraordinário de assistência

O subsídio de assistência é cancelado:

  • Se deixarem de se verificar as circunstâncias determinantes da sua atribuição
  • Se o titular houver prestado declarações falsas ou por outra forma tiver procurado induzir a Caixa em erro com vista à obtenção do subsídio

[ Artigo 77.º n.º 2 do RCPAS ]