Subsídio extraordinário de assistência
[ n.º3 do Artigo 71.º do RCPAS ]
Direito ao subsídio extraordinário de assistência
A acção de assistência é exercida, a título excepcional, pela atribuição de subsídios a:
- Beneficiários ordinários
- Beneficiários titulares de pensão de reforma que se encontrem a exercer a actividade, inscritos nas respectivas ordens profissionais e que estejam a pagar contribuições à CPAS
[ Artigo 71.º do RCPAS ]
Condições cumulativas de atribuição subsídio extraordinário de assistência
- estado de emergência, de calamidade, de contingência, de alerta ou outros casos que tornem impossível ou muito limitado o exercício da profissão, assim consideradas em lei
- carência económica do requerente, presumindo-se em estado de carência económica o interessado cujo rendimento anual ilíquido, ou o do respectivo agregado familiar, para efeitos do IRS não exceda 14 retribuições mínimas mensais garantidas
- quebra abrupta da actividade de advogado, solicitador ou agente de execução
- Inexistência de dívida de contribuições
[Artigo 71.º n.ºs 3, 4 e 5; Artigo 72.º n.ºs 1 e 2 e Artigo 83.º do RCPAS ]
Valor do subsídio extraordinário de assistência
Por um período máximo de 180 dias, pagamento de um subsídio extraordinário no valor do indexante de apoios sociais.
[Artigo 71.º n.º3 do RCPAS ]
Documentos que instruem o pedido de subsídio extraordinário de assistência
- Preenchimento de formulário facultado pela CPAS
- Comprovativo de morada profissional num dos concelhos declarados em situação de estado de calamidade
- Cópia da declaração de IRS (Modelo 3) do ano anterior e respectiva nota de liquidação
- Explicitação dos danos sofridos no escritório, comprovável através de fotografias datadas do local, participação dos danos à seguradora (caso aplicável) ou outra forma que considere relevante, e/ou indicação dos concretos motivos que impediram o exercício da atividade profissional, fornecendo, sempre que possível, prova dos mesmos, de que decorra a sua quebra abrupta
- Outros documentos que o requerente considere relevantes, nomeadamente cópia da última declaração de IVA apresentada e cópia anonimizada de todos os recibos emitidos desde 1 de janeiro até à data de apresentação do presente requerimento, comprometendo-se a enviar a cópia da declaração do IVA referente ao último trimestre apresentado, logo que disponível
- Outros que venham a ser solicitados pela CPAS no âmbito da apreciação do pedido
[ Artigo 71.º n.º 3, Artigo 72.º n.º 2 e Artigo 75.º do RCPAS ]
Deveres dos assistidos
O titular do subsídio extraordinário de assistência deve comunicar imediatamente à Caixa:
- Qualquer mudança do seu estado
- Qualquer mudança de residência
- Quaisquer circunstâncias que alterem as condições de atribuição do subsídio
[ Artigo 77.º n.º 1 do RCPAS ]
Cancelamento do subsídio extraordinário de assistência
O subsídio de assistência é cancelado:
- Se deixarem de se verificar as circunstâncias determinantes da sua atribuição
- Se o titular houver prestado declarações falsas ou por outra forma tiver procurado induzir a Caixa em erro com vista à obtenção do subsídio
[ Artigo 77.º n.º 2 do RCPAS ]
