Subsídio de assistência

Direito ao subsídio de assistência

A acção de assistência é exercida, a título excepcional, pela atribuição de subsídios a:

  • Beneficiários titulares de pensão de reforma
  • Beneficiários titulares de subsídio de invalidez
  • Beneficiários titulares de subsídio de sobrevivência
  • Beneficiários ordinários ou antigos Beneficiários ordinários em caso de comprovada emergência social, através de medidas a determinar pela Direcção da Caixa e após parecer favorável do Conselho Geral

[ Artigo 71.º do RCPAS ]

Condições de atribuição do subsídio de assistência

O subsídio de assistência é concedido em situação de carência económica do requerente e depois de esgotado o recurso às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil (cônjuge ou ex-cônjuge; descendentes; ascendentes; irmãos; tios, durante a menoridade do alimentado; padrasto e madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste), presumindo-se em estado de carência económica o interessado cujo rendimento anual, ou o do respectivo agregado familiar, para efeitos do IRS não exceda 14 retribuições mínimas mensais garantidas

[ Artigo 72.º do RCPAS ]

Valor do subsídio de assistência

  • O valor do subsídio normal é equivalente à diferença entre um catorze avos do rendimento do agregado familiar do requerente para efeitos de IRS e o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no momento do cálculo
  • O valor do subsídio eventual, que se destina a auxiliar os assistidos em despesas excepcionais ditadas por razões de saúde, corresponde a uma percentagem da despesa comprovada por documentos idóneos, a fixar segundo o prudente critério da Direcção

[ Artigos 74.º e 78.º do RCPAS ]

Documentos que instruem o pedido de subsídio de assistência

  • Descrição precisa do estado de carência
  • Preenchimento de inquérito facultado pela Caixa
  • Cópia da última declaração de IRS e respectiva nota de liquidação
  • Certidão de sentença com nota de trânsito em julgado comprovativa de se encontrar esgotado o recurso às pessoas referidas no n.º1 do artigo 2009.º do Código Civil
  • Outros documentos que o requerente considere relevantes
  • Outros que venham a ser solicitados pela Caixa no âmbito da apreciação do pedido

[ Artigo 75.º do RCPAS ]

Pagamento do subsídio de assistência

O subsídio normal de assistência é devido a partir da data de apresentação do respectivo requerimento, é pago mensalmente e vence-se no fim do mês a que respeita

[ Artigo 76.º do RCPAS ]

Deveres dos assistidos

O titular do subsídio normal de assistência deve comunicar imediatamente à Caixa:

  • Qualquer mudança do seu estado
  • Qualquer mudança de residência
  • Quaisquer circunstâncias que altere a sua situação de carência económica

[ Artigo 77.º do RCPAS ]

Cancelamento do subsídio de assistência

O subsídio de assistência é cancelado:

  • Se deixarem de se verificar as circunstâncias determinantes da sua atribuição
  • Se o titular houver prestado declarações falsas ou por outras formas tiver procurado induzir a Caixa em erro com vista à obtenção do subsídio

[ Artigo 77.º do RCPAS ]