“Como acha que será o futuro da CPAS?”

Susana AfonsoA CPAS nasceu com um desígnio exclusivo: proteger os advogados das eventualidades da velhice e da invalidez e as suas famílias da morte do beneficiário. Com o tempo alargou o seu âmbito de aplicação subjectivo a solicitadores e a agentes de execução e também o seu escopo, sendo hoje uma Instituição com características mistas, principalmente previdenciais mas também assistenciais. Este é o desígnio que a CPAS tem de continuar a prosseguir, cabendo à geração presente continuar a trabalhar para reforçar, melhorar e alargar cada uma dessas valências, mas sempre com a independência que a caracteriza e com a prudência que se exige.

A CPAS é sem dúvida alguma o melhoro mais seguro e, de longe, o mais sustentável sistema de previdência. É dever dos seus beneficiários estarem conscientes disto, pois só assim estão em condições de cumprirem a sua parte nesta missão: a defesa cabal dos seus interesses individuais e colectivos. Esta afirmação é incontestável, os números falam por si. Os estudos actuariais não só concluem ano após ano que a CPAS é uma instituição sólidarobusta e equilibrada, como afirmam e reforçam que é bastante mais sustentável do que a Segurança Social.

Basta analisar dois indicadores: (i) o Fundo de Garantia: que é três vezes superior porque tem uma sustentabilidade que assegura mais de cinco anos de pagamento de pensões, ao contrário do da Segurança Social que está neste momento nos 18 meses (considerando que nesse período não seria recebida mais nenhuma contribuição), e (ii) o Número de Activos versus Pensionistas: 5,5 activos por cada pensionista, que compara com os 1,6 activos da Segurança Social por pensionista.

É importante também perceber que a CPAS sob o ponto de vista da sustentabilidade é um sistema que, mesmo daqui a 20 anos, terá um rácio de activos por pensionista superior, em dobro, em relação ao rácio que actualmente apresenta o sistema da Segurança Social (que, evidentemente, também irá, entretanto, diminuir), o que se apresenta como uma enorme vantagem.

Mas para os advogados, solicitadores e agentes de execução a CPAS não é só, e já seria muito, o melhor sistema de previdência por razões de sustentabilidade. Há também que considerar, por exemplo, a idade de acesso à reforma e as contribuições realizadas.

idade de reforma da CPAS, aos 65 anos, compara muito melhor que a da Segurança Social (66 anos e 7 meses) o que significa, nesta data, mais um ano e sete meses de recebimento de pensão e menos um ano e seis meses de pagamento de contribuições pelos Beneficiários da CPAS comparativamente com os da Segurança Social, diferencial com tendência para aumentar.

No que respeita à base de incidência, a CPAS tem uma base de incidência de regime de livre escolha entre 21 escalões (entre o 5.º e o 26.º escalão). Na Segurança Social comporta um conjunto de variantes (em função do tipo de actividade, organização contabilística, existência ou não de entidade contratante, etc.), mas a base de incidência contributiva mensal corresponde a sensivelmente 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo.

No caso do rendimento relevante dos trabalhadores não abrangidos pelo regime de contabilidade organizada – o rendimento relevante é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da Declaração Trimestral, correspondendo a 70 % do valor total de prestação de serviços. Com base neste racional é possível afirmar que os advogados poderão aceder à sua pensão de reforma, sem penalizações, mais cedo do que lhes seria possível na Segurança Social e, dependendo dos seus rendimentos efectivos, poderão ter contribuições mais baixas para a CPAS do que teriam para a Segurança Social.

É indubitável que a CPAS tem de continuar a trabalhar para melhorar a protecção dos seus beneficiários e nesse sentido o seu futuro a médio prazo tem de passar por: (i) melhorar cuidadosamente o modelo de contribuições: A questão dos rendimentos convencionados, rendimentos reais e rendimentos declarados, terá de ser equacionada de uma forma muito concreta, realista e rigorosa. E (ii) aprofundar sustentadamente o quadro assistencial.

Em termos reais, é isso que a Direcção da CPAS tem feito nestes últimos quatro anos, mas há que continuar a trabalhar nesse sentido. Em matéria de contribuições, por exemplo, hoje já existe a previsão de não pagamento de contribuições nas situações de incapacidade temporária para o trabalho por doença grave ou por situação particular de parentalidade. No mesmo contexto a redução do prazo de garantia de 15 anos para 10 anos foi também um benefício, relacionada com a constatação de que havia situações em os Beneficiários ingressavam tardiamente na profissão.

A CPAS protege também na parentalidade, tendo em conta que o benefício de maternidade tem um valor mínimo, independentemente de os Beneficiários estarem no escalão mínimo. Por exemplo (i) uma estagiária que pagou cerca de 750 euros de contribuições durante dois anos, terá direito a um benefício de maternidade no valor mínimo actual de 1905 euros (e máximo de 3810 euros se estiver noutros escalões contributivos) a que acresce o benefício de nascimento, no valor actual de 635 euros; (ii) se ambos os pais forem Beneficiários da CPAS, para além do benefício de maternidade devido à mãe (mínimo actual de 1905 euros e máximo de 3810 euros), têm direito ao benefício de nascimento (1270 euros = 635 euros x 2), (iii) no caso de gémeos o valor do benefício de nascimento é multiplicado pelo número de filhos. Portanto, não se pode dizer, sob pena de falta de rigor, que não há benefícios assistenciais da CPAS na parentalidade.

A CPAS também protege na doença, designadamente através da comparticipação nas despesas de internamento hospitalar e/ou intervenção cirúrgica que pode ir de um limite mínimo actual de 4.987,98 € euros, de acordo com 15% das despesas que se apresentem sem seguro de grupo, mas pode ir até 9.975.96 € euros por ano. O benefício de apoio à recuperação em caso de internamento hospitalar também não é despiciendo, porque se o internamento tiver a duração mínima de dois dias e máximo de cinco dias, há um apoio actual de 635 euros, se o internamento tiver a duração mínima de seis dias e máxima de dez dias, de 1270 euros e se tiver duração igual ou superior a 11 dias, de 1905 euros. A oferta pela CPAS do seguro de assistência médica permanente, que funciona em todo o país e tem, também, um conjunto de valências relevantes nesta área da saúde, designadamente a possibilidade de, com um co-pagamento de 15 euros, os Beneficiários poderem solicitar uma consulta médica ao domicílio para si ou para qualquer membro do seu agregado familiar. Os postos médicos da CPAS mantêm-se e são uma enorme mais-valia, são postos médicos que funcionam no Porto, Lisboa e Coimbra, mas também funcionam à distância, sem qualquer custo para os Beneficiários.

Aliás, a assistência médica e a protecção na doença tem sido uma das grandes prioridades desta Direcção, o que bem se ilustra pela atribuição gratuita, com início neste ano de 2021, do Seguro de protecção de rendimentos por acidente ou doença, que garante uma prestação pecuniária equivalente a 70% da remuneração convencional mensal escolhida pelo Beneficiário, nas situações de incapacidade temporária para o trabalho (vulgo baixa médica).

No próximo dia 26 de Março haverá uma assembleia geral e todos os advogados poderão e deverão participar. Independentemente de a questão colocada aos advogados (possibilidade de opção entre o regime da CPAS e o regime da Segurança Social) ser impraticável e ilegal, pretendendo sujeitar a referendo um direito que a Lei de Bases da Segurança Social não prevê e que nenhum outro cidadão nacional beneficia, à Direcção da CPAS cabe informar, defender a CPAS e os seus Beneficiários, a cada advogado cabe decidir sobre os seus interesses, com rigor e racionalidade, com exigência e solidariedade e, sobretudo, pensando no longo prazo.

O futuro da CPAS depende de saber o quanto os advogados, solicitadores e agentes de execução de hoje se preocupam com a sua reforma e quanto estão conscientes de que a CPAS é sem dúvida alguma o sistema de previdência que melhor defende os seus interesses. Na generalidade, os advogados, solicitadores e agentes de execução não estão mais protegidos e mais seguros com a sua integração na Segurança Social. A CPAS é e pode continuar a ser a jóia da coroa dos advogados. É um privilégio, talvez o único, que está associado a esta classe, por isso o futuro da CPAS deve continuar a ser um regime independente de previdência e de assistência mas, como diz Saint Exupéry, às vezes, o essencial é invisível aos olhos. Que o espírito e a razão imperem no momento das escolhas.

                                                     Susana Afonso


A título recordatório, vejam-se as alterações essenciais introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de Dezembro, que alterou o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) e a medida tomada em 2021:


(i) Consagração de um Indexante Contributivo (IC) próprio da CPAS (IC=581,90€, corrigido com base no valor da inflação anualmente publicado pelo INE) para a determinação do montante das contribuições, afastando-se a referência e aplicação do valor da RMMG. A determinação dos escalões contributivos e dos montantes de contribuições a pagar deixa, assim, de ficar dependente dos aumentos da RMMG, situação que automaticamente agravava o montante das contribuições, nos diferentes escalões.

(ii) Consagração de um Factor de Correcção do Indexante Contributivo, o que constituiu um mecanismo de moderação do montante das contribuições em todos os escalões contributivos. Foi esta Direcção da CPAS que conteve o crescimento exponencial das contribuições.

(iii)Consagração de novos escalões contributivos (total de 26 escalões) o que proporciona aos Beneficiários uma escolha alargada do valor da contribuição mensal, moderando-se a diferença de montante entre alguns dos escalões.

(iv)Consagração de uma contribuição por parte dos Beneficiários reformados que se mantenham no activo, genericamente obrigatória até aos 70 anos e facultativa a partir dessa idade, que possibilitará aos Beneficiários abrangidos melhorar o valor da sua pensão de reforma e atenuar eventuais impactos negativos que se verifiquem por acção da inflação. A referida medida tem também por base um contributo solidário aos Beneficiários não reformados.

(v)Consagração da eliminação da obrigação contributiva por parte dos Beneficiários estagiários, o que não afasta o facto de ser da maior importância que, voluntariamente, iniciem de imediato o pagamento de contribuições, assim assegurando, desde logo, o acesso a vários benefícios e uma mais sólida formação da sua carreira contributiva.

(vi)Consagração da redução do prazo de garantia para acesso à pensão de reforma, de 15 anos para 10 anos, o que possibilita que com menos anos de contribuições os Beneficiários possam aceder a uma pensão de reforma.

(vii)Consagração da possibilidade de suspensão temporária do pagamento de contribuições ou redução temporária do escalão contributivo na situação de doença grave ou parentalidade dos Beneficiários que se encontrem em carência económica. Esta medida permite que, nas situações previstas no artigo 81.º-A do Regulamento da CPAS, os Beneficiários deixem temporariamente de estar obrigados ao pagamento das suas contribuições ou possam optar pela redução do seu escalão contributivo, traduzindo uma importante abertura da CPAS aos institutos da parentalidade e da adopção. Todas estas foram alterações da Direcção da CPAS.

(viii)Por último, já no presente ano, foi negociado e introduzido pela actual Direcção da CPAS o seguro alargado de protecção de rendimento em caso de doença ou de acidente temporariamente incapacitante, incrementando em muito a acção assistencial da CPAS.