Natureza e fim

Constituição

Sob a primitiva denominação de Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, a actual Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores – CPASfoi criada pelo DECRETO-LEI N.º 36.550, de 22 de Outubro de 1947

Natureza

  • Foi tipificada como INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA reconhecida pela LEI N.º 1.884, de 16 de Março de 1935
  • Pertencente à 2.ª categoria das indicadas na BASE I da referida LEI N.º 1.884, ou seja: Caixa de Reforma ou de Previdência
  • CPAS, por natureza institucional da sua criação [DECRETO-LEI N.º 36.550, de 22 de Outubro de 1947] e por razão estatutário-legal [ARTIGO 3.º do RCPAS], tem por fim conceder pensões de reforma e subsídios por invalidez aos seus Beneficiários
  • É qualificada como pessoa colectiva de direito público
  • Os cuidados de saúde, desde 1977, foram transferidos das Instituições de Segurança Social de inscrição obrigatória para o âmbito da, então, Secretaria de Estado da Saúde pelo DECRETO-LEI N.º 17/77, de 12 de Janeiro
  • LEI N.º 56/79, de 15 de Setembro, criou, no âmbito do, então, Ministério dos Assuntos Sociais, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo qual o Estado assegura o direito à protecção da saúde nos termos da Constituição
  • LEI N.º 48/90, de 24 de Agosto, aprovou a Lei de Bases da Saúde
  • Os cuidados de saúde aos advogados e aos associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução são prestados em todo o país pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) através dos Centro de Saúde da área de residência dos Beneficiários, em igualdade de circunstâncias com os demais cidadãos

Ver mais informações em Benefícios – Cuidados de Saúde – SNS

Sede social

Tem sede em Lisboa

Âmbito pessoal

  • Advogados
  • Advogados estagiários
  • Associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
  • Associados estagiários da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
  • Advogados e associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de qualquer nacionalidade não inscritos na Ordem dos Advogados ou na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
  • Profissionais de outras profissões jurídicas nacionais ou estrangeiros

Regime de inscrição

Inscrição obrigatória (ordinária):

    • Advogados inscritos na Ordem dos Advogados
    • Advogados estagiários inscritos na Ordem dos Advogados
    • Associados inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
    • Associados estagiários inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

 Ver mais informações em Inscrição – Ordinária

Inscrição facultativa (extraordinária):

  • Advogados, associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e estagiários que suspendam ou cancelem a inscrição no respectivo organismo profissional
  • Advogados e associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de qualquer nacionalidade não inscritos na Ordem dos Advogados ou na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
  • Profissionais de outras profissões jurídicas, nacionais ou estrangeiros
 

Regulamentos da CPAS

  • Primeiro Regulamento
    Aprovado pela PORTARIA N.º 13.872, de 8 de Março de 1952
  • Segundo Regulamento
    Aprovado pela PORTARIA N.º 18.022, de 28 de Outubro de 1960
  • Terceiro Regulamento
    Aprovado pela PORTARIA N.º 402/79, de 7 de Agosto
  • Quarto Regulamento
    Aprovado pela PORTARIA N.º 487/83, de 27 de Abril
  • Quinto Regulamento
    Aprovado pela PORTARIA N.º 884/94, de 1 de Outubro
  • Sexto Regulamento
    Aprovado pelo DECRETO-LEI N.º 119/2015, de 29 de Junho

Forma de Gestão

Direcção

  • Constituída por 5 membros, sendo:
    – 4 advogados
    – 1 associado da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
  • Eleição pelas assembleias dos advogados e dos associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
  • Voto obrigatório
  • Presidente da Direcção é o advogado cujo nome figure à cabeça da lista vencedora
  • Mandato de três anos

Conselho Geral

Constituído por 19 membros, sendo:

  • Presidente, o Bastonário da Ordem dos Advogados com voto de qualidade
  • Três vogais eleitos pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados
  • Um vogal eleito por cada Conselho Regional da Ordem dos Advogados
  • O Presidente da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
  • Um vogal eleito por cada Conselho Regional da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
  • Três advogados designados pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, 2 dos quais em situação de reforma
  • Dois associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução designados pelo Conselho Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, um dos quais em situação de reforma

Conselho de fiscalização

  • Composto por 3 membros efectivos e 3 suplentes, sendo, em ambos os casos, um advogado, um associado da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas
  • Eleição dos membros advogados e associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução pelas assembleias dos advogados e dos associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
  • Voto obrigatório
  • Mandato de 3 anos
  • Os membros revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas são designados, a requerimento dos restantes membros eleitos, pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas nos 15 dias seguintes à eleição