Dívida de Contribuições – cobrança coerciva através das secções de processo executivo da Segurança Social

(Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na redacção da Lei n.º 2/2020, de 31 de Março)

Em qualquer Sistema de Previdência as contribuições dos Beneficiários têm uma natureza obrigatória. Não só porque socialmente se exige dos respectivos Beneficiários um contributo solidário, mas também porque se pretende vincular os mesmos, durante toda a sua vida activa, ao provimento de um rendimento futuro que lhes permita enfrentar a velhice ou o infortúnio, com um mínimo de estabilidade, segurança e com a dignidade que se exige.

É no equilíbrio do binómio contribuições versus pensões que se afere a sustentabilidade das Instituições e, bem assim, de uma perspectiva individual, se garante o acesso à protecção social alargada assegurada pela CPAS durante toda a vida activa e, com especial acuidade, após a idade legal de acesso à pensão de reforma, que na CPAS se mantém nos 65 anos.

A temática da dívida de contribuições tem merecido da Direcção a máxima atenção e diligência junto dos Ministérios da Tutela (Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social) no sentido de se por cobro a um grave problema que se vem arrastando no tempo e que se prende com o facto de, embora legalmente prevista a possibilidade de a CPAS cobrar coercivamente as contribuições mensais não pagas por parte dos Beneficiários, a verdade é que não se tem logrado concretizar judicialmente essa cobrança, porquanto: (i) inicialmente e até à publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2020 (Lei n.º 2/2020, de 31 de Março) uma querela jurisprudencial vinha reiteradamente determinando a incompetência material dos Tribunais Cíveis para a promoção das referidas acções, (ii) inexistindo, todavia, norma habilitante que permitisse que as mesmas fossem tramitadas pelos Tribunais Administrativos e Fiscais; (iii) a partir da entrada em vigor da referida Lei n.º 2/2020, de 31 de Março, apesar de os respectivos artigos 415.º e 416.º promoverem a alteração ao DL 42/2001, de 09.02, no sentido de que o respectivo processo de execução de dívidas à segurança social passava também a ser aplicável à CPAS, foi necessário criar e desenvolver os procedimentos operacionais e informáticos na Segurança Social para que tal se pudesse concretizar, o que ora está em fase de conclusão.

A referida falta de foro executivo condicionou, ao longo dos anos, a legítima actuação da CPAS de cobrar as dívidas resultantes do não pagamento das contribuições, afectou desnecessariamente a melhoria da trajectória de sustentabilidade da Instituição e colocou em causa um elementar princípio de justiça em relação à esmagadora maioria dos Beneficiários que pagam, escrupulosa e pontualmente, as suas contribuições, o que só por si, sempre tornaria imperiosa a cobrança coerciva, assente nos princípios de rigor, de justiça e de equidade, aferidos em relação à referida maioria de Beneficiários que representam e corporizam a verdadeira solidariedade inter e intra geracional em que assenta o regime previdencial da CPAS.

Não se ignora que, por vezes, o incumprimento da obrigação de pagamento das contribuições possa resultar de situações de debilidade económica dos Beneficiários, a que sempre se deverá dar especial atenção, mas também não se desconhecem situações de Beneficiários que, deliberadamente, menosprezam a formação da sua carreira contributiva ao longo da sua vida activa, acumulando dívidas avultadas.

Sintetizando em números, a referida problemática representa actualmente uma dívida acumulada de contribuições que atinge o montante de cerca de 152 milhões de Euros situando-se a taxa de incumprimento à volta dos 21% (percentagem esta reconduzida a cerca de 10%, para um período de entre 5 a 10 anos de recuperação de dívida).

Finalmente, é possível anunciar a todos os Beneficiários que após um longo processo de construção e desenvolvimento do projecto informático e operacional, havidos em conjugação de esforços entre a CPAS, o IGFSS e o IISS, está previsto que a cobrança de dívidas de contribuições à CPAS através da Segurança Social, nos termos previstos no DL 42/2001, de 09.02, se concretize muito em breve.

Neste enquadramento exortamos os Beneficiários com contribuições em dívida, a regularizarem, no mais curto espaço de tempo, a sua situação contributiva, sobretudo, como forma de acautelar o seu próprio futuro, evitando a respectiva cobrança coerciva.

Previamente à instauração das execuções os Beneficiários com contribuições em dívida continuarão, nos casos em que justificadamente não possam pagar imediata e integralmente a sua dívida, a poder regularizar voluntariamente a sua situação contributiva através dos meios actualmente existentes, como sejam a celebração de acordos de pagamento prestacionais. Estando também disponível uma Linha Especial de Crédito Pessoal em condições vantajosas, protocolizada pela CPAS com o Millennium BCP, destinada exclusivamente à regularização de contribuições em dívida e respectivos juros de mora.

Finalmente, salientamos que no ano de 2023, a CPAS atribuirá a todos os Beneficiários que tenham a sua situação contributiva integralmente regularizada até 31 de Dezembro de 2022 e tenham optado por receber a correspondência da CPAS através de email, um Seguro de Acidentes Pessoais, um Seguro de Assistência Médica Permanente e um Seguro de Acidentes Pessoais e Doença – Seguro de Protecção de Rendimentos (Incapacidade Temporária Acidental [ITA] por doença ou acidente), cujos prémios são assumidos pela CPAS.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2022

O Presidente
Carlos Pinto de Abreu