Primeira alteração ao novo Regulamento da CPAS

Comunicado – Primeira alteração ao novo Regulamento da CPAS

Caixa de previdência dos Advogados e Solicitadores

Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de Dezembro, que procede à primeira alteração ao novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).

A publicação do referido diploma legislativo é o corolário de um intenso e desafiante processo, iniciado imediatamente a seguir à tomada de posse da actual Direcção, visando incrementar a vertente assistencial do Regime sem que, contudo, o inevitável impacto financeiro, resultante da adopção das várias medidas consagradas, colocasse em causa a solidez e a sustentabilidade da CPAS.

Para o culminar deste processo foi essencial a maior elevação institucional, a cooperação, a disponibilidade e o empenhamento dos parceiros institucionais naturais da CPAS (a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução) e das Entidades Públicas competentes para o efeito, em especial, o Ministério da Justiça e o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

A todos a CPAS expressa o seu reconhecimento e agradecimento.

Neste enquadramento e na sequência das informações que, ao longo do tempo, foram sendo disponibilizadas aos Beneficiários sobre esta matéria (Comunicados da CPAS de 23.02.201715.12.201711.01.201807.02.201819.06.2018 e 07.12.2018), impõe-se, agora, sublinhar as principais Medidas consagradas no referido Decreto-Lei (consulte aqui a sinopse de alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de Dezembro) e alguns dos aspectos que devem ser tidos em consideração pelos Beneficiários.

Apesar de o Decreto-Lei entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019, os Beneficiários que pretendam alterar o escalão contributivo, podem, desde já e até ao dia 15 de Fevereiro de 2019, comunicar à CPAS o escalão de remuneração convencional, de entre os escalões da nova tabela constante do artigo 80.º e respeitando os limites mínimos previstos naquele normativo. Para o efeito, os Beneficiários poderão utilizar o Portal do Beneficiário, disponível no site da CPAS

Por via das alterações introduzidas ao Regulamento, evitou-se que, em 2019, o valor das contribuições sofresse o aumento que estava previsto (por aplicação da RMMG e subida da taxa contributiva). Ao invés, em 2019, verifica-se inclusivamente uma redução do montante das contribuições face ao montante das contribuições em 2018 (por exemplo: 2018 – 5.º escalão = 243,60€/mês vs 2019 – 5.º escalão = 230,20€/mês).

O Decreto-Lei agora publicado comporta a:

(i) Consagração de um Indexante Contributivo (IC) próprio da CPAS (IC=581,90€, corrigido com base no valor da inflação anualmente publicado pelo INE) para a determinação do montante das contribuições, afastando-se a referência e aplicação do valor da RMMG. A determinação dos escalões contributivos e dos montantes de contribuições a pagar deixa, assim, de ficar dependente dos aumentos da RMMG, situação que automaticamente agravava o montante das contribuições, nos diferentes escalões.

(ii) Consagração de um Factor de Correcção do Indexante Contributivo, de menos 14%, para ser aplicado no ano de 2019, o que constituiu um mecanismo de moderação do montante das contribuições em todos os escalões contributivos em 2019. Verificados determinados pressupostos legais, poderão ser adoptados factores de correcção do Indexante Contributivo apurado nos anos 2020 e seguintes.

(iii) Consagração de novos escalões contributivos (total de 26 escalões) o que proporciona aos Beneficiários uma escolha alargada do valor da contribuição mensal, moderando-se a diferença de montante entre alguns dos escalões.

(iv) Consagração de uma contribuição por parte dos Beneficiários reformados que se mantenham no activo, genericamente obrigatória até aos 70 anos e facultativa a partir dessa idade, que possibilitará aos Beneficiários abrangidos melhorar o valor da sua pensão de reforma e atenuar eventuais impactos negativos que se verifiquem por acção da inflação. A referida medida tem também por base um contributo solidário aos Beneficiários não reformados.

(v) Consagração da eliminação da obrigação contributiva por parte dos Beneficiários estagiários, o que não afasta o facto de ser da maior importância que, voluntariamente, iniciem de imediato o pagamento de contribuições, assim assegurando, desde logo, o acesso a vários benefícios e uma mais sólida formação da sua carreira contributiva.

(vi) Consagração da redução do prazo de garantia para acesso à pensão de reforma, de 15 anos para 10 anos, o que possibilita que com menos anos de contribuições os Beneficiários possam aceder a uma pensão de reforma.

(vii) Consagração da possibilidade de suspensão temporária do pagamento de contribuições ou redução temporária do escalão contributivo na situação de doença grave ou parentalidade dos Beneficiários que se encontrem em carência económica. Esta medida permite que, nas situações previstas no artigo 81.º-A do Regulamento da CPAS, os Beneficiários deixem temporariamente de estar obrigados ao pagamento das suas contribuições ou possam optar pela redução do seu escalão contributivo, traduzindo uma importante abertura da CPAS aos institutos da parentalidade e da adopção.

A Direcção da CPAS continuará a trabalhar no sentido de se garantir um melhor Sistema para todos os Beneficiários e conta com o empenho de todos para que a CPAS prossiga o caminho do reforço da sua sustentabilidade.

A todos os Beneficiários desejamos um Feliz Natal e um bom Ano Novo.

Lisboa, 21 de Dezembro de 2018

A Direcção


António Costeira Faustino

Victor Alves Coelho

Carlos Pinto de Abreu

Susana Afonso

José Manuel Oliveira